TJCE - 3000672-29.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES LUDOVINO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ABNER DE CASTRO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 162140718
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162140718
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27/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000672-29.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): ANDRE BARBOSA DE ARAUJOPROMOVIDO(A)(S): JOSE ABNER DE CASTRO FILHO e outros S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente busca a restituição de valor alegado como pago a maior em decorrência do contrato de compra e venda de imóvel firmado junto à parte contrária, mais indenização por danos morais.
Desta forma, nítido que a presente demanda trata-se de repetição do processo nº 3000871-85.2024.8.06.0004, que teve curso nesta unidade e foi extinto, sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência do sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade, ante a complexidade dos cálculos necessários à justa resolução da lide.
Os dois processos possuem identidade de partes e decorrem da mesma situação fática, de forma que a narrativa realizada na inicial e o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes é o mesmo, incidindo portanto a teoria da identidade da relação jurídica-base.
Desta forma, não resta alternativa senão o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, uma vez que realizada a reproposição de ação que já transitou em julgado.
Neste sentido, segue a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COISA JULGADA.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado.
Coisa julgada material.
Extinção do processo mantida.
Má-fé.
Litigância de má-fé configurada.
Art. 80, I, CPC.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021).
Grifos nossos. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1) PRELIMINARMENTE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM GRAU RECURSAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE POSSUI A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA - TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE TRADUZEM A MESMA PRETENSÃO, JÁ JULGADA - AÇÕES QUE BUSCAM O MESMO EFEITO JURÍDICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 337, § 4º DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/2015.
DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006934420228160049 Astorga, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2023).
Grifos nossos.
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Fica desde logo, igualmente advertido a parte promovente, que em caso de repropositura da ação julgada perante juízo incompetente, será referida ação entendida como litigância de má-fé, com aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162140718
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26/06/2025 17:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152469858
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000672-29.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/06/2025 às 13:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. LUIZA MIRALVA GOMES TIMBO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152469858
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29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152469858
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29/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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