TJCE - 0108703-87.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0108703-87.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: ELIANA MELO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia. Não obstante o valor dado à causa não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado conforme estimativa presente no cálculo dos autos, não havendo,
por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. É caso de IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, sendo imperioso julgar improcedente o caso. Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 2ª Turma.
EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, I). Sem custas e honorários. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Fortaleza, datado digitalmente. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/11/2017 14:04
Remessa
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14/11/2017 14:03
Baixa Definitiva
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14/11/2017 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2017 10:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/11/2017 10:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2017 09:13
Decorrendo Prazo
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25/10/2017 08:55
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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25/10/2017 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2017 09:24
Disponibilização Base de Julgados
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16/10/2017 09:06
Juntada de Acórdão
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13/10/2017 09:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2017 08:00
Conhecido o recurso e provido
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11/10/2017 08:00
Julgado
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09/10/2017 12:25
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 08:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2017 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2017 17:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 08:22
Inclusão em pauta
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13/09/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2017 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2017 09:37
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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10/08/2017 15:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2017 11:36
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
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05/06/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 08:36
Conclusos para despacho
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19/05/2017 08:22
Distribuído por sorteio
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19/05/2017 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2017 08:09
Registrado para Retificada a autuação
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18/05/2017 10:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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