TJCE - 3000448-42.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:34
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151918085
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000448-42.2025.8.06.0182 Requerente: José Vinicius Freire Magalhães Requerido: Banco Santander S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE VINICIUS FREIRE MAGALHÃES, representado por sua curadora JADSON BRITO MAGALHÃES em face de BANCO SANTANDER S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei.
Assim, passo a decidir.
Verifica-se que o autor está representado por seu curador Jadson Brito Magalhães, conforme termo de curatela provisória juntado em evento de nº 151867264.
Destarte, observa-se o que preceitua o artigo 8° dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/90).
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV da mencionada Lei, dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV- quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;".
Segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA CONFIGURADA.
FALTA DE CAPACIDADE CIVIL.
PARTE AUTORA SUBMETIDA A CURATELA.
INCAPACIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, IV DA LEI 9.099/95, ACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, 27 de agosto de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0006560-87.2015.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/08/2020, data da publicação: 01/09/2020) Em reforço, coaduna entendimento de outros tribunais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE AUTORA INCAPAZ.
Embora se encontre pacificado no âmbito desta Corte que, sendo o custo anual do tratamento por tempo indeterminado inferior 60 salários mínimos, a competência para processamento e julgamento das ações contra a Fazenda Pública é dos Juizados Especiais, in casu, o autor é pessoa incapaz.
Na hipótese sob análise, em que pese não tenha sido lavrado termo de curatela provisória, há informação de que o autor é portador de esquizofrenia, inclusive se encontrando internado em instituição psiquiátrica sem previsão de alta.
Há, ainda, informação no sentido de que será promovida sua interdição.
Desta forma, não se trata de mera representação processual, mas sim questão afeta à incapacidade da parte autora.
Assim, considerando se tratar o autor de pessoa incapaz, a competência é da Vara Cível.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
ACOLHIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº *00.***.*73-74, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-09-2019) Ressalta-se ainda que não é necessária a decretação da curatela definitiva para que ocorra o óbice previsto na legislação mencionada, uma vez que a representação do curatelando já se mostra necessária a partir do referido momento para todos os efeitos legais.
Ademais, o impedimento legal em nada esmorece os direitos individuais do curatelado, tampouco o pleno acesso ao Poder Judiciário, exigindo-se apenas a provação jurisdicional através da justiça comum pelos motivos acima expendidos.
O art. 485, VI, do NCPC prevê expressamente a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade da parte.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários, nos moldes do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151918085
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30/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151918085
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30/04/2025 07:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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