TJCE - 3000091-98.2025.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26760662
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26760662
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000091-98.2025.8.06.0170 APELANTE: ANTONIO COSTA DA SILVA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IDEVIDOS DECORRENTES A TÍTULO DE "ASPECIR PREVIDENCIA" - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - AJUIZAMENTO DE QUATRO DEMANDAS EM VEZ DE UMA - EXTINÇÃO INDEVIDA - AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS E CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente Recurso de Apelação visa à cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 04 (quatro) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. 2.
Ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Assim, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico.
Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3.
Na presente demanda, o autor questiona a cobrança relativa a descontos indevidos, identificados sob o título de "ASPECIR PREVIDENCIA", no valor total descontado de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), iniciados no mês de Janeiro de 2024.
Os demais processos são os elencados a seguir: - Processo nº 3000088-46.2025.8.06.0170 - Discute-se o Contrato de empréstimo consignado de nº 814230865, junto ao BANCO BRADESCO S.A.;- Processo nº 3000092-83.2025.8.06.0170 - Versa sobre descontos indevidos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A" no valor total descontado de R$ 458,12 (quatrocentos e cinquenta e oito reais, e doze centavos), iniciado no mês de Janeiro de 2021, junto a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.;- Processo nº 3000093-68.2025.8.06.0170 - Versa sobre descontos indevidos, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" no valor total descontado de R$1.048,43 (mi, quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), iniciado no mês de Janeiro de 2021, junto ao BANCO BRADESCO S/A. Portanto, resta evidente que as demandas discutem relações jurídicas diversas, contra instituições distintas, não havendo que se falar em litispendência e/ou conexão. Ademais, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). 4.
Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO COSTA DA SILVA, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA. Nas razões do Apelo (ID 25332857), o recorrente defende a existência do interesse processual, argumentando que as ações ajuizadas discutem contratos distintos, razão pela qual aduz também não ocorrer a conexão entre os processos.
Por fim, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O presente Recurso de Apelação visa à cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 04 (quatro) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. O apelante sustenta que as demandas tratam de contratos distintos, com instituições financeiras distintas, não guardando identidade com a presente ação. Primeiramente, é fundamental destacar que não se pode ignorar os impactos negativos que as ações judiciais abusivas causam ao Poder Judiciário e aos próprios cidadãos que buscam justiça.
Devido à enorme quantidade de processos em andamento, esses indivíduos enfrentam diversos obstáculos que dificultam a rápida e eficaz resolução de conflitos. Com efeito, o acúmulo de processos considerados infundados nas unidades judiciárias, frequentemente movidos pelo mesmo advogado e com os mesmos argumentos fáticos e legais, acaba atrapalhando o andamento das ações que realmente apresentam uma violação de direitos. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode concordar nem ser cúmplice desse tipo de comportamento profissional.
Não se pode permitir que a administração pública seja utilizada para favorecer interesses duvidosos, especialmente quando se trata do lucro fácil gerado pela chamada "indústria do dano moral". Saliente-se que o próprio Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem mecanismos específicos para identificar e tomar providências em relação a advogados que atuam em demandas abusivas. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE).
Dentre suas atribuições, o CIJECE propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Entretanto, ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Em outras palavras, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Assim, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. Isso se justifica porque, mesmo que um advogado possa agir de maneira imprudente em várias situações, por trás de sua atuação há uma parte que, muitas vezes, é apenas uma vítima das práticas questionáveis de captação de clientes que são frequentemente, e infelizmente, utilizadas. Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como decorrência da suposição de que a demanda é abusiva, viola o princípio do amplo acesso à justiça, prejudicando especialmente a parte inocente que, muitas vezes, apenas teve a infelicidade de contratar um advogado que enfrenta suspeitas de atuação predatória. Nessa linha de entendimento, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO E SUA EXTENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LESÃO.
DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. (...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente. 6.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7.
No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8.
No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (GN) No caso em comento, conforme consulta ao sistema Pje, o autor ajuizou, nesta Comarca, 04 (quatro) ações, senão vejamos: Na presente demanda, o autor questiona a cobrança relativa aos descontos indevidos, identificados sob o título de "ASPECIR PREVIDENCIA", no valor total descontado de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), iniciado no mês de Janeiro de 2024. Os demais processos são os elencados a seguir: - Processo nº 3000088-46.2025.8.06.0170 - Discute-se o Contrato de empréstimo consignado de nº 814230865, junto ao BANCO BRADESCO S.A. - Processo nº 3000092-83.2025.8.06.0170 - Versa sobre descontos indevidos, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A" no valor total descontado de R$ 458,12 (quatrocentos e cinquenta e oito reais, e doze centavos), iniciado no mês de Janeiro de 2021. - Processo nº 3000093-68.2025.8.06.0170 - Versa sobre descontos indevidos, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA" no valor total descontado de R$1.048,43 (mi, quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), iniciados no mês de Janeiro de 2021, junto ao BANCO BRADESCO S/A. Portanto, resta evidente que as demandas discutem relações jurídicas diversas, contra instituições distintas, não havendo que se falar em litispendência e/ou conexão. Ademais, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação constante para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Destarte, uma vez que cada relação contratual representa descontos diversos no benefício previdenciário da parte autora, esta tem a necessidade de buscar o Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, daí porque configurado o seu interesse processual. Neste sentido, colho precedentes deste eg.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2- O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 2.
A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (GN) Portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 06 de Agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/08/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26760662
-
07/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de ANTONIO COSTA DA SILVA - CPF: *23.***.*89-49 (APELANTE) e provido
-
06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695243
-
25/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695243
-
24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695243
-
24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020733-17.2025.8.06.0001
Bruno Ravik Alves Lopes
Kassio Presley de Miranda
Advogado: Mateus da Silva Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2025 23:03
Processo nº 3003019-47.2025.8.06.0000
Gg Aviamentos LTDA - EPP
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 12:34
Processo nº 3000239-12.2025.8.06.0170
Jose Alves Carvalho
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Carlos Jose Evangelista de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 11:20
Processo nº 0673902-72.2012.8.06.0001
Vanda Lucia Rocha Borges
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Mariana Bizerril Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 08:20
Processo nº 3000091-98.2025.8.06.0170
Antonio Costa da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:50