TJCE - 3000091-98.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante o provimento do recurso de apelação, conforme ID. 174167314.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Prioridade de Tramitação: Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC.
Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
17/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174420454
-
17/09/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:23
Processo Reativado
-
12/09/2025 09:58
Juntada de relatório
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15/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 06:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155667922
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155667922
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em conclusão, etc.
Tendo a parte autora apresentado recurso de apelação neste juízo a quo, conforme ID. 154241310, e não cabendo a este magistrado o juízo de admissibilidade, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, não sendo interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º), remetam-se os autos ao juízo ad quem, E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155667922
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23/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 144485650
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000091-98.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR: ANTONIO COSTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A / ASPECIR PREVIDENCIA PROCESSOS ASSOCIADOS: 3000088-46.2025.8.06.0170; 3000092-83.2025.8.06.0170; 3000093-68.2025.8.06.0170. SENTENÇA A parte autora ajuizou vários processos, distribuídos todos na mesma data, em horários próximos, acima relacionados.
Vieram os autos conclusos.
O Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 22 de outubro de 2024, estabelece diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro.
A litigância abusiva é definida como o uso indevido ou excessivo do direito de acesso à Justiça, comprometendo a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional. Entre as condutas caracterizadas como litigância abusiva, o ato normativo destaca o "fracionamento injustificado de demandas". Essa prática ocorre quando uma parte divide indevidamente uma única pretensão ou causa de pedir em múltiplas ações judiciais, com o objetivo de obter vantagens processuais indevidas, como a multiplicação de honorários ou a evasão de competências jurisdicionais. No caso, observou-se que a parte autora, utilizando um único extrato bancário/demonstrativo de créditos do INSS, ajuizou vários processos que foram distribuídos na mesma data e em horários próximos. Tal conduta se enquadra nas práticas abordadas pelo ato normativo, pois exemplifica o fracionamento injustificado de demandas, conforme descrito pelo CNJ. A fragmentação indevida de uma única pretensão, evidenciada pelo uso repetitivo de um mesmo documento bancário, reflete uma tentativa de dispersar a demanda em múltiplas ações, comprometendo o funcionamento e a eficiência do Judiciário. Para combater o fracionamento injustificado de demandas, o CNJ recomenda que magistrados e tribunais adotem as seguintes medidas: · Adoção de medidas de gestão processual: Implementar estratégias que evitem o fracionamento indevido de demandas relacionadas às mesmas partes e relações jurídicas, promovendo a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. · Monitoramento de padrões de comportamento: Utilizar sistemas de inteligência de dados para identificar padrões de conduta indicativos de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas, e enviar alertas aos magistrados para a tomada de decisões adequadas. · Cooperação entre tribunais e instituições afins: Estabelecer práticas de cooperação para compartilhar informações e desenvolver estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade. Essas medidas visam assegurar que os recursos do Judiciário sejam utilizados de forma eficiente, garantindo o acesso à Justiça para aqueles que dela necessitam e prevenindo práticas que comprometam a integridade do sistema judicial. No âmbito de tribunais brasileiros, há precedentes que abordam o fracionamento indevido de demandas e consolidam o entendimento de que tais práticas devem ser combatidas para resguardar a eficiência da Justiça e a integridade da prestação jurisdicional, conforme orientado pelo CNJ: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda".
AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária.
Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que o(a) promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144485650
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24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144485650
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21/04/2025 15:40
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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21/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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