TJCE - 3000239-12.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
José Alves Carvalho ajuizou a presente ação alegando descontos em sua conta bancária, sustentando inexistir contratação válida e postulando: a) declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro dos valores supostamente descontados; c) indenização por danos morais.
Aduziu valores distintos em sua narrativa, mencionando montante de R$ 3.018,00 em um trecho e, em outro, limitando o pedido à devolução em dobro de R$ 60,00, evidenciando incongruências entre os fundamentos e os pedidos.
Citados, os réus apresentaram contestações: Sabemi Seguradora S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter qualquer vínculo com os fatos narrados na inicial, inexistindo prova de desconto ou contrato que a envolvesse no processo; Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ressaltando contradições entre valores e datas apresentados pelo autor, além de afirmar que os supostos descontos decorreriam de contrato firmado com a empresa Binclub Benefícios.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos, destacando ausência de comprovação de dano e tratando eventual desconto como mero aborrecimento.
O autor apresentou réplica, mas seus argumentos destoaram da causa de pedir originária, trazendo fundamentos que não guardam compatibilidade com a inicial.
Ademais, permaneceu a dubiedade da narrativa, sem sanar as inconsistências já verificadas. 1.
Preliminares Ilegitimidade passiva da Sabemi Seguradora: Assiste razão à requerida.
A parte autora não indicou qualquer fato ou documento que vincule a Sabemi aos descontos questionados, inexistindo substrato fático ou jurídico para sua manutenção no polo passivo.
Acolho a preliminar para excluir a Sabemi da lide.
Ilegitimidade do Bradesco: Embora alegada, não prospera.
Considerando que o autor aponta que os descontos supostamente ocorreram em conta mantida junto ao Bradesco, é cabível sua permanência no polo passivo, sob pena de se inviabilizar a apreciação do mérito.
Inépcia da inicial: A petição inicial realmente apresenta contradições quanto a datas e valores, o que fragiliza sua narrativa.
Contudo, ainda assim, é possível extrair dela uma pretensão específica: a impugnação de valores supostamente debitados da conta do autor.
Diante disso, afasto a preliminar de inépcia. 2.
Mérito O autor não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Os documentos juntados são insuficientes e contraditórios, não permitindo identificar com segurança os valores, a origem dos descontos ou a efetiva relação com o Banco Bradesco.
Ademais, a réplica apresentada não apenas deixou de esclarecer tais pontos como inovou na argumentação, trazendo fundamentos que destoam da inicial, o que reforça a fragilidade da pretensão.
Assim, inexistindo prova mínima do direito alegado, impõe-se a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Sabemi Seguradora S.A. e a excluo do polo passivo; e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Alves Carvalho em face do Banco Bradesco S.A.
Rito do Juizado Especial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. -
01/08/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Impugnação
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160795273
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160795273
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apresentadas as contestações pelos requeridos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, todas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 16 de junho de 2025 -
24/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160795273
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19/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152118203
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25/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000239-12.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 26 de maio de 2025 às 08:00 horas para audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se a parte autora através do advogado e os réus por carta de citação via correios. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFiMDVkMjItMWVjNi00NDJhLWEzMWUtZWJmM2YwNGVjNWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22871a2122-048d-4202-bdc8-d02eff64d820%22%7d TAMBORIL/CE, 24 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152118203
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24/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152118203
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24/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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24/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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