TJCE - 3000543-58.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 15:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166743903 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166743903 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166743903 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166743903 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166743903 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166743903 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000543-58.2025.8.06.0122 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO VIP LTDA EXECUTADO: VOLT ENERGIA LTDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Chamo o feito a ordem.
 
 Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, em relação a petição de Id. 166713016.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            04/08/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166743903 
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                                            04/08/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166743903 
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                                            30/07/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 05:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 05:02 Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:02 Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA JUNIOR em 02/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152912348 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152912348 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000543-58.2025.8.06.0122 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO VIP LTDA EXECUTADO: VOLT ENERGIA LTDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POSTO VIP LTDA em face de MVA ENGENHARIA ELÉTRICA e VOLT ENERGIA LTDA, na qual a parte exequente requereu o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, alegando prejuízo financeiro decorrente da inadimplência das demandadas.
 
 Todavia, o pedido não merece acolhimento.
 
 A concessão de parcelamento das custas processuais exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com o pagamento integral no ato do ajuizamento da demanda, o que não foi minimamente comprovado nos autos.
 
 A simples alegação genérica de "prejuízo" não supre o dever de demonstrar a efetiva incapacidade de adimplemento.
 
 Ademais, a parte autora é pessoa jurídica com atividade empresarial regular, operando no ramo de comércio de combustíveis e derivados de petróleo.
 
 A cobrança judicial de créditos inadimplidos constitui risco inerente à atividade comercial, de modo que os custos do ajuizamento de ações judiciais, inclusive custas processuais, devem ser considerados como encargos previsíveis do exercício da empresa, presumidamente embutidos no preço dos produtos e serviços ofertados.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais.
 
 Intime-se a parte autora para promover o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, considerando o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado em que o advogado venha a atuar de forma habitual, assim considerada a intervenção em mais de cinco causas por ano, determino a intimação dos advogados(as) constituídos(as) nos autos para, no mesmo prazo acima, comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
 
 Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152912348 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152912348 
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                                            08/05/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152912348 
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                                            08/05/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152912348 
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                                            06/05/2025 10:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            05/05/2025 16:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            01/05/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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