TJCE - 0202253-48.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE OSCAR RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152914091
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0202253-48.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EMBARGANTE: JOSE OSCAR RIBEIRO Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSE OSCAR RIBEIRO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL (CE), por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que visa reconhecer a nulidade das Certidões da Dívida Ativa (CDA's) nº 201803001/2018, 201803000/2018, 201802999/2018, 201802998/2018 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal n° 0007368-75.2018.8.06.0167.
Em sua exordial, aduz a Parte Embargante, em breve síntese, que: (i) Na ação executória é cobrada dívida de IPTU em relação a quatro imóveis cuja propriedade, posse ou domínio útil é imputado ao embargante, quais sejam: 1) 48417 - imóvel situado na Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, 192; 2) 63070 - imóvel situado na Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, 180; 3) 63281 - imóvel situado na Avenida Doutor Antônio Paulo Pessoa, 152; 4) imóvel de cadastro 44300 (ii) já teve a posse dos referidos imóveis, mas os vendeu mediante escritura particular de compra e venda, que na época, tratava-se de terrenos sem registros públicos e atualmente, os atuais possuidores construíram casas no local. Anexa cópias dos referidos contratos (ID: 39358305 / 39358308) (iii) Já fez pedido administrativo para retirá-los de sua responsabilidade, mas sem êxito, juntando aos autos documentos probatórios (ID: 39358309) Aduz, portanto, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação executória, por não ser mais proprietário/possuidor do imóvel objeto da execução fiscal mencionada.
Requer assim, a extinção da ação executória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inicial instruída pelos documentos de ID nº 39358303 à 39358309.
Deferido pedido de justiça gratuita e recebimento dos embargos sem garantia (ID nº 39358299).
Regularmente citada, a Fazenda Embargada apresentou Impugnação aos Embargos , alegando em síntese: (i) ausência de garantia do juízo; a responsabilidade da Parte Embargante de informar a mudança de titularidade do imóvel junto ao Cadastro Municipal, permanece responsável até que proceda a sua atualização (ID nº 67696333).
Partes intimadas para informar as provas que pretendiam produzir (ID: 57167526).
A Defensoria Pública requereu a intimação do Embargante para entrar em contato com o telefone (85)9.8976-5932 (whattsup) com o órgão da Defensoria Pública atuante junto a este Núcleo, na forma do art. 186, §2º do Código de Processo Civil (ID: 69259110).
Parte Embargante citada via postal, conforme solicitação feita pela Defensoria Pública , decorrendo o prazo para manifestação, mantendo-se inerte (ID: 71314716 /72614999) Autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De plano, constato que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária produção de qualquer outro tipo de prova além das documentais já acostadas aos autos.
III.1 - DO MÉRITO Analisando os autos da ação de execução fiscal que deu ensejo aos presentes embargos, verifico que a Parte Embargada - Município de Sobral, apresentou petição nos autos da ação de execução (ID: 134593931), informando que: (i) os débitos referente aos imóveis de cadastro nº número 44300 e 63281 encontram-se quitados. (ii) Os débitos do imóvel de controle nº 48417 encontra-se parcelado e em dia, pugnando pela suspensão do feito em razão do parcelamento. (iii) Os que no imóvel de controle nº 63070 foi identificado pela Fazenda Exequente um erro de cadastro que gerou extinção dos créditos, conforme documentos em anexo.
Desta feita, foi proferida decisão nos autos da ação executória (ID: 151021792) determinando: a extinção das CDA's de nº 201803001/2018 e nº 201803000/2018, tendo em vista a quitação integral dos débitos que compõem as respectivas CDA's, nos termos do art. 156, I do CTN.
O caso em análise demonstra a ausência do interesse de agir da Parte Embargante e a perda do objeto da presente demanda em relação aos débitos que foram quitados (CDA's 201803001/2018 e nº 201803000/2018) e em relação ao débito que foi parcelado (CDA 201802998/2018), haja visto o caráter acessório dos embargos à execução.
Insta destacar, que o parcelamento do crédito pelo devedor implica em verdadeira confissão irretratável e irrevogável acerca de tal débito, tendo em vista que a aceitação, em sede administrativa do seu pagamento culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito.
Verifica-se também a perda do objeto, quanto ao pedido de nulidade dos débitos inscritos na CDA nº 201802999/2018, referente ao imóvel de controle nº 63070, visto que a própria Fazenda Exequente, ora embargada, informa nos autos da ação executória, que procedeu com o cancelamento administrativo da respectiva CDA por ter identificado erro de cadastro que gerou extinção dos créditos, tendo estes sidos extintos nos autos da ação executória.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Consoante noticiado pelo Juízo da primeira instância a ação de execução do título no qual se embasa os presentes embargos foi extinta. 2.
Declarada extinta a execução, a hipótese é de perda do objeto dos embargos dela decorrente, visto a superveniente falta de interesse de agir. 3.
Recurso de apelação julgado prejudicado". (TRF/3 - Apelação Cível nº. 00110017220094036102, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA RIBEIRO, DJ 21.09.2017). Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI" e III, do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir do Embargante.
Em consonância com o Princípio da Causalidade, no qual cita que aquele que deu causa a demanda deve suportar o ônus da sucumbência, aplico a condenação em honorários de sucumbência a ambas as partes, tendo em vista que as duas partes deram ensejo a presente demanda.
Assim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo fica a cota parte da autora com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça".
Formada a coisa julgada, junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº. 0007368-75.2018.8.06.0167.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
C. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, 01 de maio de 2025.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152914091
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02/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152914091
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02/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSE OSCAR RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
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05/11/2022 03:02
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 00:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:30
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0007368-75.2018.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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05/09/2022 08:58
Mov. [3] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) c/c o art. 919, §1° do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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