TJCE - 0207302-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 23:24
Alterado o assunto processual
-
11/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 06:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:09
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 01:06
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 149787671
-
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0207302-85.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: Cearaprev - FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Chamo feito a ordem.
Ao presente caso, aplico o entendimento do STF que modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750- RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024).
Registre, por fim, que a eventualidade de o entendimento do STF firmado junto ao Tema 1.177 de Repercussão Geral não ter transitado em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do referido julgamento, como exemplifica a presente decisão, nos termos também já assentados pelo STF, como se vê: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 1ª Turma.
ARE 930647 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
Tornada, portanto, incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema). Diante desses termos, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149787671
-
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149787671
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:04
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/06/2024 12:44
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/06/2024 12:44
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/06/2024 12:42
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/05/2024 10:13
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/05/2024 11:30
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2024 10:18
Mov. [54] - Documento Analisado
-
15/05/2024 16:31
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 13:28
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 13:27
Mov. [51] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
22/02/2024 13:27
Mov. [50] - Desarquivamento
-
20/02/2024 22:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884363-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 20/02/2024 22:14
-
14/06/2022 11:01
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
14/06/2022 11:01
Mov. [47] - Definitivo
-
13/06/2022 17:30
Mov. [46] - Mero expediente | Diante do transito em julgado, aguarde-se a manifestacao da parte interessada em arquivo. Expedientes necessarios.
-
06/06/2022 11:23
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 13:07
Mov. [44] - Encerrar análise
-
23/05/2022 13:05
Mov. [43] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
-
30/04/2022 03:55
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/04/2022 11:19
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2022 21:34
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
-
20/04/2022 08:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01346484-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/04/2022 07:40
-
19/04/2022 16:01
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/04/2022 16:00
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/04/2022 14:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 14:20
Mov. [35] - Documento Analisado
-
19/04/2022 14:19
Mov. [34] - Informação
-
11/04/2022 19:53
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 14:29
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/03/2022 16:01
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
08/03/2022 05:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01326236-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/03/2022 05:30
-
01/03/2022 16:05
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/03/2022 13:47
Mov. [28] - Documento Analisado
-
25/02/2022 16:09
Mov. [27] - Mero expediente | Vistas dos autos ao orgao do Ministerio Publico atuante neste juizo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empos, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessarios.
-
25/02/2022 15:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 02:24
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/02/2022 03:40
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/02/2022 03:40
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/02/2022 16:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887627-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2022 16:22
-
14/02/2022 19:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881251-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 19:08
-
11/02/2022 21:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 15:48
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/02/2022 15:48
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/02/2022 14:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 14:24
Mov. [16] - Expedição de Carta | JFP - Carta de Citacao e Intimacao On-Line
-
10/02/2022 14:23
Mov. [15] - Expedição de Carta | JFP - Carta de Citacao e Intimacao On-Line
-
10/02/2022 14:21
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/02/2022 13:59
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 13:10
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 09:45
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/02/2022 09:45
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/02/2022 07:35
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/02/2022 07:35
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/02/2022 07:33
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2022 21:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0086/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
04/02/2022 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 15:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/02/2022 19:59
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, com fulcro no art. 64, 1 do CPC e no art.75 da Lei n 16.394/17, declaro a incompetencia absoluta deste juizo comum fazendario para processar e julgar a presente acao e determino a remessa dos autos para uma da
-
31/01/2022 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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