TJCE - 0230659-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150880671
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0230659-26.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ISAIAS RAIMUNDO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BMG SA Processo em ordem.
Feito contestado e replicado.
Em Contestação, a parte promovida arguiu as preliminares de Impugnação ao valor da causa, Incompetência territorial, Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e Inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, bem como a prejudicial de mérito da Decadência.
Nos termos do art. 292 do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". No caso concreto, pleiteia o promovente a nulidade de contrato a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 25.643,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais).
Na petição inicial, informa que o contrato, iniciado em 11/2019, conta com 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o que totaliza R$ 2.821,5 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Nessa esteira, o montante pleiteado a ser restituído seria de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais) que, somados aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizam exatamente R$ 25.643,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais).
Isto posto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Aduz a requerida que o domicílio da parte autora corresponde ao município de Morada Nova/CE e o contrato fora pactuado neste município, por isso, requer a extinção do feito com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95.
O CDC possibilita ao consumidor propor ação em seu domicílio, contudo, a parte autora tem a faculdade de propor no foro do domicílio do réu.
Assim, considerando que a instituição financeira requerida possui filial na Comarca de Fortaleza, rejeito a preliminar de incompetência territorial, com fundamento no art. 53, do CPC c/c arts. 6º, VII e 101, do CDC.
Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95, que fundamentou o pedido do requerido, dispõe sobre Juizados Especiais, enquanto a presente demanda foi ajuizada perante a Justiça Comum Estadual.
Em relação ao comprovante de residência, embora o art. 319, II, do CPC, estabeleça que a petição inicial deve indicar o endereço do autor, a ausência de apresentação de comprovante de residência ou a apresentação com data muito anterior ao ajuizamento da ação não implica no indeferimento da inicial, sob pena de impossibilitar a prestação jurisdicional.
Alega ainda a instituição financeira promovida a falta de interesse processual tendo em vista a ausência de pretensão resistida pois o autor não teria tentado solucionar extrajudicialmente a questão antes de buscar a esfera judicial.
Entretanto, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, tampouco o exaurimento da via administrativa, prevalecendo o princípio na inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
A prejudicial de mérito será analisada em sentença.
Relativamente ao ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo na qual o promovido possui melhores condições técnicas para comprovar os fatos, inverto o ônus da prova em seu desfavor.
Declaro saneado este feito, nos termos art. 357, do CPC.
Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150880671
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06/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150880671
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06/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150880671
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16/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:17
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/07/2024 14:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 11:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205735-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 10:56
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28/06/2024 20:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 02:21
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 08:49
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/06/2024 19:54
Mov. [12] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 25/187, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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10/06/2024 15:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 15:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112408-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 15:14
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29/05/2024 07:47
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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27/05/2024 20:51
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 18:30
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/05/2024 17:13
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/05/2024 17:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/05/2024 19:32
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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