TJCE - 0207302-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/08/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 10:55 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 01:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:18 Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:18 Decorrido prazo de JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO em 11/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 07:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/07/2025 11:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25345512 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25345512 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0207302-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Edmundo Pereira Rodrigues em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Passo à apreciação de sua admissibilidade.
 
 Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
 
 Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
 
 Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
 
 Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
 
 Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
 
 Se não, vejamos. Conforme expediente eletrônico PJE 1º grau - Intimação - Id. 8818959, a parte recorrente restou intimada da sentença em 28/04/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 29/04/2025, com previsão para encerramento em 13/05/2025.
 
 Porém, o recurso foi interposto somente em 14/05/2025 (Id. 25322908), após o término do prazo recursal de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
 
 Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, não conheço do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
 
 Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À SEJUD para as devidas providências.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            17/07/2025 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/07/2025 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/07/2025 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25345512 
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                                            17/07/2025 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 18:04 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *34.***.*14-34 (RECORRENTE) 
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                                            15/07/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 13:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 23:25 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 23:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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