TJCE - 0207302-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25345512
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25345512
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18/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0207302-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Edmundo Pereira Rodrigues em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Passo à apreciação de sua admissibilidade.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Se não, vejamos. Conforme expediente eletrônico PJE 1º grau - Intimação - Id. 8818959, a parte recorrente restou intimada da sentença em 28/04/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 29/04/2025, com previsão para encerramento em 13/05/2025.
Porém, o recurso foi interposto somente em 14/05/2025 (Id. 25322908), após o término do prazo recursal de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, não conheço do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25345512
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17/07/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 18:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDMUNDO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *34.***.*14-34 (RECORRENTE)
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15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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