TJCE - 0200610-23.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACEDO MAIA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACEDO MAIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:25
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152616900
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152616900
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200610-23.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO ISNALDO AURELIO DA COSTA Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO ISNALDO AURELIO DA COSTA em face de MAPFRE SEGUROS. Contestação em id nº 110941616. Audiência de conciliação realizada em 01/08/2023, sem as partes terem firmado acordo, conforme termo de id nº 110941621. Em id nº 110944179, a promovida reiterou o pedido de substituição do polo passivo, bem como requereu a realização de perícia médica e a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército para que colacione aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, em nome da parte autora, "em especial os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro os segurados são cientificados das cláusulas contratuais, e se tal procedimento foi adotado no presente caso". Réplica em id nº 110944180. Decisão de saneamento em id nº 110944182 que, quanto a necessidade de correção do polo passivo, dispôs que deve ser facultado ao autor a alteração da petição inicial.
Continuamente, não acolheu as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
Acolheu as preliminares de impugnação ao valor da causa e da justiça gratuita, determinando, nesse último quesito, a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC.
Deferiu ainda o pedido de produção de prova pericial, para atestar o grau de invalidez sofrido pelo autor, e o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré direcionado à Fundação Habitacional do Exército. Em petição de id nº 110944189, a requerida indicou assistentes técnicos e apresentou rol de quesitos para a perícia. Em petição de id nº 110944192, o requerente manifestou-se acerca do pedido de substituição do polo passivo formulado em contestação e apresentou comprovação de insuficiência de recursos para a manutenção da gratuidade da justiça. Em id nº 110944204 e ss., consta resposta da Fundação Habitacional do Exército, que dispõe: "Em 27.02.2023, foi avisada a ocorrência de sinistro, para a qual foi aberto processo administrativo referente à Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
Após a análise da seguradora Mapfre Vida S/A, restou deferido o pagamento da indenização securitária ao beneficiário, com depósito efetuado em 03.03.2023." É o relato.
Decido. Inicialmente, uma vez que foram juntados elementos probatórios que permitem a conclusão de que condição financeira da autora não impede a concessão do benefício requerido, verifica-se a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça em prol da parte autora, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Logo, indefiro a referida preliminar. Acerca da necessidade de correção do polo passiva, arguida pela promovida em contestação, ressalta-se que tal distinção societária não pode ser utilizada de forma a afastar a responsabilidade da empresa, sobretudo considerando que ambas integram o mesmo grupo econômico, partilhando estrutura e marca, além de atuarem de forma integrada na comercialização e administração de seguros. Em se tratando de contratos de seguro em grupo, as seguradoras do mesmo conglomerado podem ser responsabilizadas solidariamente, com base na teoria da aparência e na proteção conferida ao consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima, portanto, a permanência da Mapfre Seguros Gerais S.A. no polo passivo da demanda Por fim, de modo a dar andamento ao processo, determino o seguinte: a) Intimem-se as partes para que tomem ciência e apresentem manifestação acerca da resposta da Fundação Habitacional do Exército, em id nº 110944204, no prazo de 15 (quinze) dias. b) À Secretaria para que cumpra, integralmente, as determinações de id nº 110944182, notadamente, com a realização dos expedientes necessários para a produção da prova pericial. c) Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152616900
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152616900
-
05/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152616900
-
05/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152616900
-
30/04/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 01:02
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/05/2024 07:58
Mov. [51] - Encerrar análise
-
20/05/2024 07:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 16:01
Mov. [49] - Documento
-
17/05/2024 16:01
Mov. [48] - Documento
-
17/05/2024 16:01
Mov. [47] - Documento
-
17/05/2024 16:01
Mov. [46] - Documento
-
17/05/2024 16:01
Mov. [45] - Documento
-
17/05/2024 16:00
Mov. [44] - Documento
-
17/05/2024 16:00
Mov. [43] - Documento
-
17/05/2024 16:00
Mov. [42] - Documento
-
17/05/2024 16:00
Mov. [41] - Documento
-
17/05/2024 16:00
Mov. [40] - Documento
-
17/05/2024 15:54
Mov. [39] - Documento
-
17/05/2024 15:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
13/05/2024 11:59
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/05/2024 11:52
Mov. [36] - Certidão emitida
-
25/04/2024 16:25
Mov. [35] - Certidão emitida
-
23/04/2024 12:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804245-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 11:48
-
18/04/2024 13:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/04/2024 10:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803749-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 10:27
-
04/04/2024 00:03
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 12:15
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 11:18
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
02/04/2024 08:26
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 13:40
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 15:48
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2023 01:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808312-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2023 01:21
-
14/08/2023 15:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807806-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 15:00
-
07/08/2023 17:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/08/2023 00:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
04/08/2023 00:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 12:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 10:05
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Concomitantemente, intimem-e as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir. Expedien
-
01/08/2023 15:47
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/08/2023 12:21
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
-
01/08/2023 12:20
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 10:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2023 15:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01807213-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2023 14:59
-
19/07/2023 16:43
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 14:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01806796-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2023 14:00
-
29/06/2023 00:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/06/2023 22:04
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 13:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/06/2023 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 11:52
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/06/2023 10:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 09:58
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 09:02
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2023 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
31/05/2023 23:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200002-35.2023.8.06.0099
Joyccy Ferreira de Sousa Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:14
Processo nº 3030376-96.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Joao Ambrosio de Sousa Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 11:10
Processo nº 0200903-68.2024.8.06.0163
Banco Bradesco S.A.
Francisco Inacio da Silva
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:08
Processo nº 0200903-68.2024.8.06.0163
Francisco Inacio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 14:19
Processo nº 0207689-66.2023.8.06.0001
Carolina Melo Guilherme
Ricardo de Freitas Melo
Advogado: Alberto Veras Carapeba Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 12:23