TJCE - 0207689-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163885059
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163885059
-
22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207689-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação] Autor: CAROLINA MELO GUILHERME Réu: RICARDO DE FREITAS MELO DESPACHO R.H.
Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes Necessários Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163885059
-
12/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JUAN PABLO COLERA VIDAL em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159921275
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159921275
-
17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207689-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação] Autor: CAROLINA MELO GUILHERME Réu: RICARDO DE FREITAS MELO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma, por Carolina Melo Guilherme e por Ricardo de Freitas Melo, partes litigantes nos autos da ação de compensação cumulada com cobrança, que teve seu pedido julgado improcedente por sentença já prolatada por este Juízo.
A embargante Carolina Melo Guilherme fundamenta seu inconformismo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a decisão judicial recorrida incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre provas documentais que entende serem centrais à controvérsia.
Argumenta que a sentença não enfrentou os extratos bancários que, segundo sustenta, demonstrariam cabalmente que os valores oriundos do inventário do Sr.
Pedro Nunes de Melo jamais transitaram por sua conta pessoal, tendo sido creditados diretamente na conta da inventariante, Sra.
Maria Laudir de Freitas Melo.
Tais documentos demonstrariam, segundo a autora, que a quantia de R$ 304.000,00 transferida ao requerido Ricardo de Freitas Melo teve natureza jurídica de empréstimo, e não de repasse hereditário.
Afirma que a ausência de exame detido desses elementos probatórios implicaria em violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, por configurar omissão relevante quanto à valoração de provas substanciais para a solução da lide.
Assim, requer a apreciação dos referidos documentos e argumentos, com a consequente reforma da sentença, de modo a se reconhecer a validade da compensação efetuada e a procedência do pedido de cobrança do remanescente, postulando ainda a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Por sua vez, o embargante Ricardo de Freitas Melo também interpôs embargos de declaração, igualmente com fundamento no artigo 1.022 do CPC, arguindo a existência de omissões e contradições na sentença.
Sustenta que, ao julgar improcedente tanto a ação de compensação e cobrança quanto a reconvenção apresentada, a sentença incorreu em contradição lógica, visto que, conforme defende, restou confessado nos autos pela autora que houve o levantamento de valores oriundos de alvará judicial no montante de R$ 419.210,72, sem o devido repasse ao requerido, seu tio e então cliente.
A seu ver, a improcedência da reconvenção, apesar da reconhecida apropriação dos valores, revela antinomia com os próprios fundamentos do julgado.
O embargante Ricardo ainda impugna o fundamento adotado na sentença quanto à litispendência entre os presentes autos e a ação de desapropriação de nº 0000223-31.2010.8.06.0075, sustentando que o objeto do presente processo é distinto e que não há, nos autos da desapropriação, qualquer discussão sobre os valores apropriados indevidamente pela autora.
Aponta que foi a própria Carolina quem reconheceu que a discussão dos valores estava sendo travada em ação própria, ou seja, nesta demanda, e não na desapropriação, conforme documento protocolado em 07/02/2023.
Defende, por conseguinte, que o reconhecimento de litispendência constitui erro material e que a improcedência da reconvenção deve ser revista.
Aponta ainda omissão quanto ao correto valor da causa, aduzindo que a quantia indicada de R$ 65.044,00 não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela autora, o qual alcançaria o montante de R$ 419.210,72, devendo este ser o valor base para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Por fim, aduz que também houve omissão quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, protocolado às fls. 193, por, segundo alega, haver esta alterado conscientemente a verdade dos fatos, agindo com deslealdade processual ao ajuizar a presente demanda com pretensão manifestamente improcedente, em tentativa de locupletamento ilícito.
Requer, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 10% do valor do proveito econômico atualizado. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange às alegações da autora Carolina Melo Guilherme, não se verifica omissão relevante na sentença que justifique sua integração por meio de embargos de declaração.
A sentença proferida enfrentou a controvérsia posta nos autos de modo suficiente e adequado, tendo este juízo consignado, com base no conjunto probatório, que não restou demonstrada de forma segura e objetiva a existência do alegado empréstimo, ônus que incumbia à autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A eventual ausência de menção específica a determinado documento não implica, por si só, omissão passível de correção por esta via estreita dos embargos de declaração, sobretudo quando a motivação da decisão contempla, de forma clara, os fundamentos que levaram ao seu convencimento.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão da causa sob nova perspectiva interpretativa, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.
Quanto aos embargos opostos por Ricardo de Freitas Melo, também não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
A improcedência da reconvenção foi devidamente fundamentada, assentando-se na ausência de prova cabal quanto ao alegado enriquecimento sem causa da autora, não sendo suficiente, para tanto, a narrativa fática dissociada de demonstração objetiva da existência de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível em favor do réu.
A sentença adotou fundamentação clara e coerente, dentro dos limites do que foi produzido nos autos, tendo sido a tese de litispendência considerada a partir da análise sistemática das ações paralelas, inclusive com menção à existência de discussão pendente sobre os valores no bojo da ação de desapropriação.
No tocante ao valor da causa, a alegação de erro de quantificação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A fixação do valor da causa obedece aos parâmetros legais estabelecidos no art. 292 do mesmo diploma e deve ser objeto de impugnação própria, não sendo passível de correção por meio de embargos de declaração.
Além disso, a fixação de honorários foi realizada de forma proporcional ao grau de complexidade e valor declarado na inicial, inexistindo erro material a ser sanado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, não se trata de omissão, mas de improcedência tácita do pedido, uma vez que o juízo, ao reconhecer a ausência de comprovação robusta quanto às alegações do réu, rejeitou implicitamente a tese de má-fé da autora.
Ressalte-se que a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se extrai do conjunto fático dos autos, notadamente em causas com versões contrapostas e embasadas em elementos mínimos de plausibilidade.
Assim sendo, ausentes os vícios previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento de ambos os embargos de declaração, os quais traduzem, em verdade, pretensões de rediscussão da matéria já decidida, incompatíveis com a estreita finalidade deste recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CAROLINA MELO GUILHERME e por RICARDO DE FREITAS MELO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159921275
-
10/06/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JUAN PABLO COLERA VIDAL em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152433800
-
07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207689-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação] Autor: CAROLINA MELO GUILHERME Réu: RICARDO DE FREITAS MELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Compensação de Débito ajuizada por CAROLINA MELO GUILHERME em face de RICARDO DE FREITAS MELO, pela qual busca o reconhecimento de compensação de valores supostamente sacados no âmbito de processo judicial de desapropriação, e a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente, alegadamente oriundo de empréstimo realizado em abril de 2014, no valor de R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais). Relata a parte autora que, em virtude de laços familiares, teria concedido empréstimo verbal ao requerido, com promessa de restituição em trinta dias, sem encargos, o qual jamais fora quitado.
Em decorrência da inadimplência, aduz que compensou parte da dívida com valores levantados como advogada do requerido em processo de desapropriação judicial e que, remanescendo saldo, ingressou com a presente demanda para cobrança. Argumenta a parte autora que, ainda que o empréstimo não tenha sido formalizado por escrito, existem documentos bancários que comprovam a transferência do numerário para a conta do réu, sustentando, portanto, a existência do crédito. Em sede de contestação e reconvenção de ID 123451441 a parte ré, Ricardo de Freitas Melo, suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da autora.
Aduz, de forma detalhada, que não há relação jurídica de empréstimo, mas tão somente repasse de valores oriundos de herança, administrados pela própria autora no exercício da função de advogada constituída nos inventários e ações correlatas da família.
Argumenta, ainda, que a autora apropriou-se de valores de sua titularidade, sem autorização, e intenta, por meio desta ação, justificar retenção indevida de recursos. No mérito, impugna integralmente a existência de contrato de mútuo, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica em ID 123451456, rebatendo os argumentos trazidos na contestação. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. O réu, em contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa da autora e prescrição. Inicialmente, no tocante à alegada ausência de interesse processual, não assiste razão ao requerido.
Conforme narrado na exordial, a autora pleiteia a cobrança de quantia que alega ter sido emprestada ao réu, invocando como causa de pedir fato constitutivo apto a ensejar a tutela jurisdicional.
O interesse processual se verifica na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC, o que resta caracterizado pela própria formulação do pedido e pela exposição dos fatos na inicial. Em relação à ilegitimidade ativa, também não merece acolhimento.
O art. 18 do CPC estabelece que, em regra, é parte legítima aquele que afirma ser titular do direito material discutido.
No caso, a autora, ao alegar a existência de empréstimo realizado e não quitado, apresenta-se como credora da obrigação, configurando-se, portanto, sua legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança. Quanto à prescrição, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão em suposto contrato verbal de mútuo, cuja exigibilidade, em tese, sujeitar-se-ia ao prazo prescricional de dez anos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 412/STJ e art. 205 do Código Civil).
Assim, a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, não é aplicável à hipótese, afastando-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida. Portanto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo réu. Passo ao mérito. A autora ajuizou a presente ação de cobrança c/c compensação de débito contra o réu afirmando que teria concedido empréstimo no montante de R$ 304.000,00 (trezentos e quatro mil reais) em abril de 2014, a ser devolvido em trinta dias, sem encargos, e que, diante da inadimplência, promoveu a compensação parcial com valores oriundos de levantamento judicial no processo de desapropriação em que atuava como advogada do requerido. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, resta patente a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A autora limitou-se a trazer comprovantes bancários de transferência de numerário, sem, contudo, demonstrar o alegado ajuste de vontades que caracterizaria o mútuo.
Não apresentou qualquer documento escrito, nem trouxe aos autos prova testemunhal ou indícios sólidos de que o depósito bancário foi precedido ou seguido de pactuação de obrigação de restituição de valores.
Assim, conforme julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - IRMÃOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO- SUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE CONTRATAÇÃO E DE INDICAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DO MÚTUO. - Nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e, ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Demonstrada a realização do empréstimo de dinheiro e não provada a quitação da dívida, subsiste a cobrança judicial formulada pelo credor - À falta de especificação de termo para o pagamento da dívida, a data fixada na notificação extrajudicial consubstancia o marco de constituição do devedor em mora, restando inoperante, para tal propósito, inclusive para a contagem dos juros moratórios, a data da citação no processo de cobrança - A presunção estabelecida no art. 591, do Código Civil, relativamente à exigência de juros remuneratórios no contrato de mútuo, não ocorre, incondicionalmente, quando não pactuados entre pessoas físicas (irmãos), nem delineada a finalidade econômica do empréstimo - Primeiro Recurso provido em parte e Segundo Recurso não conhecido . (TJ-MG - AC: 10702100307769001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data de Publicação: 09/02/2015) Dessa forma, a mera existência de depósito ou transferência bancária não comprova, por si só, a configuração de contrato de mútuo, sendo imprescindível a prova da intenção de constituição de dívida. Além da ausência probatória, o réu demonstrou, mediante farta documentação, que a quantia recebida foi fruto de repasse de quinhão hereditário oriundo da partilha do espólio de Pedro Nunes de Melo, não sendo crível que tal valor tenha derivado de empréstimo entre as partes, mormente considerando o vínculo familiar existente. A verossimilhança dos fatos apresentados pelo requerido é confirmada, ainda, pela cronologia dos atos processuais, a indicar que a autora somente ajuizou a presente demanda após ser instada a prestar esclarecimentos no processo de desapropriação acerca do levantamento de valores realizado em favor do réu. A título de reforço, observe-se que, ao ajuizar demanda sem respaldo probatório mínimo e em contradição à realidade fática evidenciada nos autos - circunstância agravada pela condição da autora de advogada experiente, ciente das obrigações de lealdade e boa-fé -, a autora incorreu em evidente abuso do direito de ação, o que não pode ser tolerado sob pena de banalização do sistema de justiça. Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. A reconvenção apresentada por RICARDO DE FREITAS MELO deve ser julgada improcedente, ante a configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 337 do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Com efeito, verifica-se que a matéria deduzida na reconvenção - ou seja, a controvérsia acerca da titularidade e restituição de valores advindos do processo de desapropriação nº 0000223-31.2010.8.06.0075 - já se encontra em análise em outro feito judicial, qual seja, na própria ação de origem, em que a autora propôs ação de cobrança c/c compensação de débito. Ademais, importa destacar que todos os fundamentos invocados na reconvenção já estão sendo debatidos.
Assim, admitir a reconvenção representaria bis in idem, causando tumulto processual e afrontando os princípios da economia e da celeridade processual. Assim, sendo constatada a litispendência, a reconvenção deve ser julgada improcedente, considerando que a questão ventilada nela já se encontra pendente de apreciação e julgamento na ação de desapropriação nº 0000223-31.2010.8.06.0075. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, e do art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CAROLINA MELO GUILHERME em face de RICARDO DE FREITAS MELO, por não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado.
Outrossim, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a reconvenção sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência, uma vez que a matéria objeto da reconvenção já se encontra pendente de julgamento na ação principal.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, proporcionalmente divididos entre as partes, compensando-se mutuamente o pagamento dos honorários entre os patronos, conforme autoriza o §2º do art. 86 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152433800
-
06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152433800
-
30/04/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 04:21
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 11:35
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
26/09/2024 11:23
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/08/2024 17:32
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 15:43
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268157-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 15:35
-
05/08/2024 19:49
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:49
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0325/2024 Teor do ato: R.H Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do oficio de pags. 188/190, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Alberto Veras Carapeba Filho (OAB
-
01/08/2024 15:43
Mov. [67] - Documento Analisado
-
31/07/2024 16:03
Mov. [66] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
-
30/07/2024 17:09
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 16:17
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225936-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 15:54
-
17/07/2024 16:14
Mov. [63] - Mero expediente | R.H Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do oficio de pags. 188/190, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec.
-
04/06/2024 14:36
Mov. [62] - Encerrar análise
-
29/05/2024 15:00
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 10:26
Mov. [60] - Ofício
-
28/05/2024 10:26
Mov. [59] - Ofício
-
28/05/2024 09:25
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2024 09:25
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/05/2024 13:24
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 13:24
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075780-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 13:19
-
21/05/2024 11:29
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre o resultado da consulta ao sistema INFOJUD (documento de paginas 176/178). Exp. Nec.
-
21/05/2024 10:39
Mov. [53] - Documento
-
13/05/2024 17:22
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/05/2024 18:46
Mov. [51] - Documento
-
30/04/2024 23:55
Mov. [50] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
01/02/2024 14:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 05:21
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844874-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 13:16
-
17/11/2023 18:12
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/11/2023 18:12
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2023 00:28
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
06/11/2023 10:40
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/11/2023 12:09
Mov. [43] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
31/10/2023 18:05
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/10/2023 22:18
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 16:42
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/10/2023 20:36
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 11:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 10:41
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/10/2023 14:24
Mov. [36] - Documento Analisado
-
28/09/2023 16:24
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Intime-se por oficio, Banco do Brasil, para fornecer os extratos bancarios da Sra. Maria Laudir de Freitas Melo, ag. 1295-5, CC 21404- 3, CPF.: *45.***.*12-20, referente a marco e abril de 2014,
-
28/09/2023 16:24
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Intime-se a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, sobre a declaracao do imposto de renda da Sra.Carolina Melo Guilherme, referente aos anos de 2013, 2014 e 2015. Conforme o requerimento fl.157. Int. Nec. Fo
-
21/06/2023 03:06
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2023 16:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069396-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 16:20
-
19/05/2023 09:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 15:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059561-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 15:17
-
05/05/2023 20:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 11:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 08:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
03/05/2023 16:15
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 14:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 18:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025918-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2023 17:49
-
10/04/2023 20:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 01:49
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carolina Melo Guilherme (OAB 27437/CE)
-
04/04/2023 20:37
Mov. [21] - Documento Analisado
-
03/04/2023 22:52
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
31/03/2023 11:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 19:31
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968196-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/03/2023 19:20
-
10/03/2023 12:57
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/03/2023 12:57
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2023 22:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 13:42
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 17:44
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/02/2023 08:17
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434270-75 no valor de 4.917,69
-
09/02/2023 20:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
09/02/2023 13:51
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/02/2023 13:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 12:21
Mov. [8] - Conclusão
-
08/02/2023 06:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
-
07/02/2023 18:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860464-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/02/2023 18:13
-
07/02/2023 15:42
Mov. [5] - Documento Analisado
-
07/02/2023 14:36
Mov. [4] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
-
07/02/2023 12:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/02/2023 atraves da Guia n 001.1434270-75
-
07/02/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200411-67.2024.8.06.0166
Antonio Luiz de Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 16:36
Processo nº 0200002-35.2023.8.06.0099
Joyccy Ferreira de Sousa Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:14
Processo nº 3030376-96.2025.8.06.0001
Banco Volkswagen S.A.
Joao Ambrosio de Sousa Neto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 11:10
Processo nº 0200903-68.2024.8.06.0163
Banco Bradesco S.A.
Francisco Inacio da Silva
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:08
Processo nº 0200903-68.2024.8.06.0163
Francisco Inacio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 14:19