TJCE - 0238901-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
O Município de Fortaleza aforou os Embargos de Declaração da decisão que rejeitou homologou os cálculos ID 155202285, razões expostas em ID 158375079.
Intimado sobre a interposição dos Embargos de Declaração parte exequente/embargada apresentou as contrarrazões, em ID 160968814.
Singelo o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
A decisão atacada foi disponibilizado nos autos eletrônicos dia 20/05/2025 os expedientes eletrônicos dia 02/06/2025.
Os embargos, por sua vez, foram opostos dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados dentro do prazo legal estabelecido DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, observa-se que o Embargante argumenta que há erro de omissão praticado por este juízo quanto ao valor da renúncia manifestada pela parte adversa ao valor que exceder o limite de pagamento pela Requisição de Pequeno Valor, alegando que o valor a ser pago à parte exequente seja o teto vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Desta feita, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o Embargante pretende modificar decisão.
Sendo assim, a petição de Embargos de Declaração afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO,INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, deforma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016,DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASOSUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DEINFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DEMÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVADA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUOANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOSPROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DASÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observada cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180(cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJOFERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais)requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTOARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido.(Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do Embargante, cinge-se, na verdade, em protelar o pagamento do título executivo judicial, posto que claramente apresentou embargos tentado reformar o decisum atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela, sabedor que elegeu a via recursal inadequada.
DISPOSITIVO Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município do Ceará, porque tempestivos, porém julgo-os protelatórios, pelas razões acima expostas, condenando o embargante, Município de Fortaleza, no pagamento da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º do CPC, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
16/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2023 16:53
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:00
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:00
Decorrido prazo de PRISCILLA BATISTA DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 20:30
Conhecido o recurso de MARCOS UCHOA DA SILVA PASSOS - CPF: *10.***.*27-19 (RECORRENTE) e provido
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03/03/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/03/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:04
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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