TJCE - 3000665-87.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168138514
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168138514
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168138514
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168138514
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000665-87.2025.8.06.0246 Promovente: DARIA MATOS MENDONCA e outros Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Daria Matos Mendonça e Cícero Daniel Matos Mendonça em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta (Juazeiro do Norte x Salvador, com conexão em Recife) para acompanhar um familiar em uma cirurgia em Salvador.
No dia da viagem, 14 de agosto de 2024, o voo original de Juazeiro do Norte para Recife estava programado para 18h55, com chegada prevista em Salvador às 23h15.
Os autores alegam que, às 18h45 do dia 14/08/2024, descobriram, ao acessar o aplicativo da Azul, que o voo de conexão de Recife para Salvador havia sido alterado para 03h35 da madrugada do dia 15/08/2024, sem qualquer notificação prévia.
O filho da autora tentou realocar os passageiros, mas foi informado que não seria possível.
Além disso, o voo de Juazeiro do Norte para Recife também atrasou, com previsão de embarque para 23h56, totalizando um atraso de aproximadamente 5 horas para o primeiro voo.
Os autores afirmam que não receberam assistência material, como água ou alimentação. Chegaram em Recife por volta das 01h10 do dia 15/08/2024 e precisaram aguardar por cerca de 3 horas pelo embarque para Salvador.
A chegada ao destino final em Salvador ocorreu às 05h02 do dia 15/08/2024, totalizando um atraso de 5 horas em relação ao horário originalmente programado.
Em decorrência do atraso, a cirurgia de um familiar precisou ser cancelada.
Pleiteiam indenização por danos morais.
A parte ré contestou os pedidos.
Em sua defesa, alegou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. Afirmou que o atraso do voo se deu por questões operacionais e que prestou todas as assistências devidas, incluindo reacomodação, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Por fim, alegou que os autores receberam um voucher de compensação no valor de R$ 800,00.
Na audiência una, as partes não chegaram a um consenso e ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo a decidir. Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento processual posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser a regra em casos de relação de consumo.
Não havendo inconsistências gritantes na narração fática que prejudiquem percepção de verossimilhança, e estando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, defiro o pedido A presente demanda trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência para casos de transporte aéreo, em que o consumidor é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação.
O argumento da ré de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevalece sobre o CDC não prospera, pois o código consumerista é norma de ordem pública que visa a proteção do consumidor, complementando e não revogando as leis específicas quando se trata de falha na prestação do serviço.
No mérito, a análise dos autos revela que houve, de fato, uma falha na prestação do serviço por parte da ré.
Embora a Azul alegue que a alteração da malha aérea foi comunicada com antecedência, os autores afirmam que a mudança do voo de conexão (Recife para Salvador) para as 03h35 da madrugada foi descoberta por eles mesmos no aplicativo, sem notificação prévia por e-mail ou aplicativo.
A ré não logrou êxito em comprovar a efetiva e inequívoca comunicação dessa alteração específica aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, que, inclusive, foi invocada pela própria ré.
Ademais, é incontroverso que o primeiro voo, de Juazeiro do Norte para Recife, atrasou aproximadamente 5 horas, com embarque previsto para as 23h56 do dia 14/08/2024, em vez das 18h55 originalmente programadas.
A chegada ao destino final em Salvador ocorreu às 05h02 do dia 15/08/2024, totalizando um atraso de 5 horas em relação ao planejado.
Alegou a ré que o atraso se deu por "questões operacionais" ("turn around" do voo anterior).
Contudo, tais questões são inerentes à atividade da companhia aérea e não configuram caso fortuito ou força maior que eximam a responsabilidade da transportadora.
A Resolução nº 400 da ANAC, citada pela própria ré, é clara ao prever as assistências devidas em casos de atraso: facilidades de comunicação (após 1 hora), alimentação (após 2 horas) e serviço de hospedagem e traslado (após 4 horas) em caso de pernoite.
Os autores, por sua vez, afirmam categoricamente que não receberam qualquer assistência material durante a espera de 5 horas no aeroporto, tendo que custear a própria alimentação.
A ré se limitou a afirmar genericamente que "prestou todas as assistências devidas", sem apresentar prova concreta de que a alimentação, hospedagem ou traslado foram efetivamente oferecidos e utilizados pelos autores.
As telas sistêmicas, embora a ré as defenda como válidas, possuem poder probatório limitado por serem produzidas unilateralmente e não são suficientes para desconstituir as alegações dos autores quanto à falta de assistência material.
A alegação da ré de que o ocorrido configuraria mero aborrecimento não se sustenta diante das particularidades do caso.
Os transtornos enfrentados pelos autores incluíram: atraso significativo de 5 horas no primeiro voo, alteração da conexão para a madrugada sem aviso prévio, necessidade de passar a madrugada inteira em trânsito e espera em aeroportos e, ainda, ausência de comprovação qualquer assistência material (alimentação, hospedagem) por parte da companhia aérea.
Tais circunstâncias, somadas à angústia e ao desamparo vivenciados, ultrapassam em muito o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.
Quanto ao suposto voucher de compensação no valor de R$ 800,00 alegadamente concedido pela ré, os autores o impugnaram veementemente, apontando que sua data de emissão (04/09/2024) era anterior ao voo (15/09/2024), evidenciando que não se tratava de uma reparação pelos transtornos da viagem em questão.
A ré não apresentou prova robusta da efetiva concessão e aceite desse voucher como forma de compensação pelos danos alegados na inicial.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e o dever de indenizar os autores pelos danos morais sofridos, cujo quantum consta adiante, na parte dispositiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a autora Daria Matos Mendonça, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o autor Cícero Daniel Matos Mendonça, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Tal quantia se coaduna com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento indevido.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168138514
-
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168138514
-
18/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152807554
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 21/07/2025 às 15h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CICERO DANIEL MATOS MENDONCA e DARIA MATOS MENDONCA, por sua advogada habilitada nos autos, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Intime a parte requerida via correios, no endereço: Avenida Marcos Penteado De Ulhoa Rodrigues, 939, 9º andar Edf.
Jatobá, Tamboré, Barueri - SP - Brasil, CEP: 06460040. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152807554
-
05/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152807554
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050077-23.2021.8.06.0070
Banco Honda S/A.
Antonio Luiz da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:39
Processo nº 0200051-40.2022.8.06.0090
Municipio de Ico
Marina Almeida de Aquino
Advogado: Daniel dos Santos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 09:52
Processo nº 0200051-40.2022.8.06.0090
Municipio de Ico
Marina Almeida de Aquino
Advogado: Daniel dos Santos Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:45
Processo nº 3000855-35.2024.8.06.0133
Municipio de Nova Russas
Maria do Carmo Mendonca Silva
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 16:22
Processo nº 3000855-35.2024.8.06.0133
Municipio de Nova Russas
Maria do Carmo Mendonca Silva
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:37