TJCE - 3000855-35.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDONCA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19450687
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000855-35.2024.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS APELADA: MARIA DO CARMO MENDONCA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Nova Russas, adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca (ID 19211119) que, nos autos da execução fiscal proposta pelo ora apelante contra Maria do Carmo Mendonca Silva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 6.374,40) e não ter cumprido o requisito do item 2 do Tema 1.184. Nas razões de ID 19211120, o Ente Municipal aduz, em síntese, que "a decisão de extinguir a execução fiscal com base no valor do débito fiscal, que no caso destes autos é significativo (R$ 6.374,40), ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para os pequenos municípios, embora esse valor seja inferior a R$ 10.000,00". Aduz, ainda, que "no caso destes autos não houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela mencionada Resolução do CNJ, de modo que a sentença recorrida merece integral reforma, uma vez que Juízo a quo sequer determinou a citação do devedor, quiçá a constrição de bens deste, não existindo ausência de movimentação útil por mais de um ano". Ao cabo, requer o provimento do recurso, a fim de "cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução". Sem contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, haja vista o teor da Súmula nº 189/STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Nova Russas, adversando sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 6.374,40) e não ter cumprido o requisito do item 2 do Tema 1.184. A controvérsia reside, assim, em analisar se correta a aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e da Resolução correlata à extinção de execuções fiscais de pequeno valor. De logo, esclareço que a matéria já conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral (Tema 1184), não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) O entendimento firmado no Tema 1.184 pelo STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, desde que observados os limites e a competência constitucional de cada ente federado. Nessa linha, a Resolução nº 547 do CNJ reforça a necessidade de racionalização das execuções fiscais e indica critérios para a prática de atos processuais que evitem a perpetuação de feitos infrutíferos. Observe-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA 1184 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A corte constitucional consignou no julgamento da causa que deu origem à tese que "...
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido" (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Entretanto, observa-se que, até a presente data, o STF ainda não fixou os parâmetros para aferir o que seria o "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Foi considerada, na redação prevista na resolução, que seria legítima a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, além de indicar outros requisitos para o trâmite das ações executivas.
Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado . Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas no item nº 2 da tese supracitada são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Uma vez rememoradas as premissas normativas e jurisprudenciais aplicáveis à questão em exame, faz-se necessário voltar à análise das circunstâncias do caso concreto. A sentença discutida extinguiu a execução proposta pelo município insurgente consignando na decisão que "No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ, não havendo qualquer demonstração de PRÉVIA tentativa de solução administrativa e também do protesto do título." Note-se que, por meio da decisão de ID 19211114, foi oportunizado ao Ente Municipal que emendasse a inicial para demonstrar o cumprimento do requisito da prévia tentativa de conciliação ou adoção administrativa, bem como comprovação de prévio protesto administrativo, nos termos da Resolução supracitada. Assim, a parte autora teve ampla oportunidade de demonstrar que buscou tentativa de conciliação, solução administrativa ou o protesto do título antes de ingressar com a presente execução fiscal. Poderia ter, alternativamente, justificado a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, requerido a suspensão ou elastecimento do prazo.
Entretanto, em sua manifestação de ID 19211117, quedou-se silente sob o tópico em debate. Como visto, de acordo com o STF, não é razoável sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, tendo em vista que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Vislumbra-se, portanto, que a insurgência do apelante de que o juízo de planície deveria ter tomado medidas como a citação do devedor, constrição de bens ou aguardar ausência de movimentação útil por mais de um ano antes de extinguir o feito, não merece prosperar. Em situações assemelhadas, colhem-se precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO 247/2024 DO CNJ.
VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O AJUIZAMENTO DO FEITO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO. 1.
O Município de Icó ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.617,82 (mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 0003652/2021. 2.
No julgamento do Tema 1184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3.
A partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
Deve ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa, evidenciando-se, ainda, que o Município de Icó não foi exitoso em demonstrar prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou eventual protesto do título. 5.
O valor da execução é inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de não ter havido êxito na citação da parte executada e da decorrência de mais de um ano entre o ajuizamento do feito e a prolação da sentença extintiva. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001155020228060090, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024); PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA QUE DEPENDE DA PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 457/2024 DO CNJ.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM COMPROVAR SUA ADOÇÃO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, por entender o Juízo de 1º grau que a parte exequente não conseguiu comprovar o interesse da administração pública no prosseguimento da ação executiva ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no que se refere à adoção das providências administrativas estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. 3.
Como se sabe, o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, conforme tese estabelecida pelo STF no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
No caso dos autos, infere-se que a insurgência do apelante não merece prosperar, pois, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para demonstrar que adotou as medidas administrativas de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, antes de ingressar com a presente execução fiscal, ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo, quedou-se inerte, mesmo ciente da possibilidade de extinção da demanda executiva. 5.
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, na forma dos incisos IV e VI do Art. 485 do CPC/15. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009627020238060115, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024). Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dessarte, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19450687
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06/05/2025 12:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19450687
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24/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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