TJCE - 3000004-91.2022.8.06.0027
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 07/04/2023
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06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000004-91.2022.8.06.0027 REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES GOMES LOPES REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, abstenho-me de pormenorizar o relatório do processo.
II – PRELIMINARMENTE – Da Incompetência dos Juizados Especiais (Desnecessidade de Perícia Grafotécnica) e Falta de Interesse de Agir.
Em que pese os argumentos trazidos pelo Banco promovido, entendo que a perícia grafotécnica se mostra desnecessária ao deslinde da questão posta à análise, na medida em que a causa pode ser decidida através de outros elementos existentes nos autos.
Assim, considerando que os documentos que instruem os autos mostram-se suficientes para o deslinde da lide, não vislumbro complexidade que afaste a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais.
No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu dano por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou.
Esse dano, segundo ela, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido.
Afasto, portanto, as preliminares suscitadas.
III – MÉRITO.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
E mais, em ações desta jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial.
Cito, na oportunidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA.
RETIFICAÇÃO DO PRENOME.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
MERO ARREPENDIMENTO DA GENITORA DA MENOR.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo inalterada a sentença de origem. 2.
Quanto à desnecessidade de produção de outras provas – A insurgência recursal inicia-se com as argumentações da agravante ante o fato de não ter sido oportunizado a produção de provas em audiência de instrução com fins de comprovação de que a menor é conhecida em seu meio social como Maria Sophia. 3.
Inicialmente, vale destacar que o Juiz é o destinatário da prova, devendo esta ser devidamente produzida com fins de integrar o processo, cabendo ao Julgador, inclusive, de ofício, determinar as provas que são necessárias a instrução do feito.
Não obstante, o Magistrado, ao conduzir o processo de forma a materializar o seu convencimento, poderá deferir a produção de provas que entende como indispensáveis ou indeferir aquelas tidas como impertinentes ao objeto da ação. 4.
In casu, reitero que não verifico como necessária a produção de outras provas, tendo em vista que as argumentações autorais com supedâneo nos documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Considero, portanto, acertada a decisão a quo quanto a desnecessidade de produção de outras prova para o julgamento do feito. [...]. 13.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE – Agravo Interno: 0062529-07.2017.8.06.0167/50000 – Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria de Jesus Rodrigues Gomes Lopes em face do Banco Itau Consignado S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio do autor gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Logo, o ônus de provar a existência dos contratos entabulados entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora é da Instituição Financeira.
Feitas estas ponderações, passo à análise do conjunto fático probatório constante nestes autos.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia do contrato de Empréstimo Consignado no qual figura a autora como beneficiária do título. (ID: 34753758) Nestes documentos, percebo a compatibilidade entre a assinatura aposta e aquela que subscreve o documento de identidade da autora e a procuração por ela outorgada.
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais da autora, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta de sua titularidade, incumbiria, a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiário do crédito consignado.
Pelo contrário, apresentou réplica de ID: 35521278, desta feita, informando que recebeu a quantia de R$ 2.564,43 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e quitou uma dívida de R$ 1.790,29 (mil setecentos e noventa reais e vinte e nove centavos), totalizando o valor de R$ 4.354,72 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Revisitando o instrumento contratual, verifico clareza na negociação entabulada, a saber: valor solicitado de R$ 11.616,07 (onze mil seiscentos e dezesseis reais e sete centavos), sendo liberado a quantia de R$ 2.479,98 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e refinanciado o contrato de nº 583877275 em quantia de R$ 9.047,81 (nove mil e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Cito, na oportunidade, o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679- 91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
BANCÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves da Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A, julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Compulsando os fólios, verifica-se que os documentos anexados aos autos demonstram a existência de vínculo contratual, em especial pelo contrato de empréstimo consignado que ostenta a assinatura da apelante, além do comprovante de transferência, da documentação pessoal, da autorização de desconto consignado e do comprovante de endereço em posse da instituição financeira (apelada). 3.
Em relação aos documentos supracitados, constata-se a compatibilidade entre as assinaturas presentes nos autos em questão, inclusive nos juntados pela própria recorrente. 4.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Cumpre destacar que a parte apelada agiu com o necessário zelo, inclusive comprovando a validade do pacto firmado e o proveito econômico em favor da recorrente. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 00:31
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Acarape.
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21/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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