TJCE - 3000652-51.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:28
Expedição de Alvará.
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20/05/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, a fim de que se manfeste sobre ID nº 58960196, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
13/04/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco requerido e que, ao analisar os extratos desta, percebeu descontos automáticos, referentes a um cartão de crédito, a qual não contratou.
Termo de Audiência foi proposta a conciliação, sem, contudo, obter-se êxito.
A parte ré apresentou a contestação. É o sintético relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Adentrando ao mérito da causa, a autora afirma ter a parte ré realizados descontos em sua conta em face de um cartão de crédito não solicitado.
A alegação da autora se mostrou verossímil, não podendo este suportar os prejuízos decorrentes da falta de segurança do Banco requerido quanto ao seu sistema de contratação de serviços. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, documentos básicos para solicitação de tal serviço.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaquei) Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao pedido de danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte empresarial/pessoal das partes.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta do réu estipulo a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) Determinar à parte requerida, que proceda com o cancelamento do cartão de crédito mencionado na inicial, bem como as cobranças referentes à este, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada desconto.
III) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, à título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
PRI.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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28/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:27
Decorrido prazo de JULIA GUEDES JALES DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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