TJCE - 0050171-91.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 10:10 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            08/10/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 01:14 Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 03/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 102061010 
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 102061010 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050171-91.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] À SVU para confirmar a regularidade dos expedientes intimatórios da sentença de id 88921264 e, em sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, provoque-se o exitoso para deflagrar o cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento dos autos. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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                                            17/09/2024 07:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102061010 
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                                            17/09/2024 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 07:41 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            29/08/2024 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 12:09 Desentranhado o documento 
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                                            27/08/2024 12:09 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 00:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 01:41 Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 30/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88921264 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88921264 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050171-91.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Vistos em inspeção.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença prolatada nos autos.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no artigo 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
 
 Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 In casu, observo que razão assiste à parte embargante.
 
 O decisum constante dos autos condenou a Municipalidade requerida à elaboração de cronograma para a fruição de licença-prêmio, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito.
 
 A parte autora opôs Embargos de Declaração, pugnando pela alteração do julgado no sentido de que fosse apreciado o pedido constante na exordial, consistente em condenação da parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidores que se aposentarem ou falecerem antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. É sabido que, por diversos fatores, é possível que haja prolongamento da marcha processual, ocasionando, neste ínterim, alterações fáticas quanto às partes, como, por exemplo, conclusão de tempo de serviço com consequente aposentadoria e/ou falecimento.
 
 Dessa forma, como medida de celeridade e para se evitar outra demanda com a formulação do referido pedido, é pertinente a retificação pretendida.
 
 III - DISPOSITIVO Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, com esteio no artigo 1.024 do CPC, para acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte item "condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta".
 
 Sem honorários advocatícios, na forma do artigo. 85, § 11º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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                                            05/07/2024 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88921264 
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                                            03/07/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:19 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            02/07/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 11:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 00:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 08:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 00:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 19:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78709378 
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                                            30/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78709378 
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                                            29/01/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78709378 
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                                            29/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 13:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/04/2023 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2023 04:08 Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 17/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 03:31 Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 17/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:29 Decorrido prazo de NUBIA MARIA ALVES CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:29 Decorrido prazo de VALDIZA RODRIGUES DE SOUSA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:29 Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:29 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:29 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TORRES em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 01:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:41 Decorrido prazo de MAURO ALVES TORRES em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:41 Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS LIMA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:41 Decorrido prazo de MARIA SILVA SOUSA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050171-91.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Intimem-se, ambas as partes para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
 
 As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
 
 LIANA ALENCAR CORREIA JUÍZA TITULAR
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                                            22/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2023 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/03/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2022 00:21 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            08/09/2022 17:51 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            06/07/2022 14:38 Mov. [20] - Concluso para Sentença 
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                                            15/03/2022 13:34 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/03/2022 21:51 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800356-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 21:25 
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                                            03/03/2022 22:47 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797 
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                                            01/03/2022 12:03 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2022 06:40 Mov. [15] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/10/2021 08:13 Mov. [14] - Concluso para Sentença 
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                                            26/10/2021 21:50 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166694-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2021 21:33 
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                                            01/10/2021 22:10 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708 
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                                            30/09/2021 02:12 Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0396/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) d 
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                                            21/09/2021 12:25 Mov. [10] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            06/09/2021 09:38 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            03/09/2021 16:01 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166316-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2021 14:39 
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                                            27/07/2021 10:14 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            27/07/2021 10:14 Mov. [6] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            27/07/2021 10:11 Mov. [5] - Documento 
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                                            14/07/2021 11:56 Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001080-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves 
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                                            07/07/2021 15:32 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/06/2021 12:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            17/06/2021 12:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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