TJCE - 0010581-33.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 12:27 Transitado em Julgado em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 02:24 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 27/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 02:24 Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 27/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 02:24 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 02:24 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 02:24 Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78156116 
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                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78156116 
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                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78156116 
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                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78156116 
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                                            08/02/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78156116 
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                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78156116 
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                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78156116 
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                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78156116 
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                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78156116 
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                                            07/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78156116 
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                                            06/02/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78156116 
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                                            06/02/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78156116 
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                                            06/02/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78156116 
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                                            06/02/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78156116 
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                                            06/02/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78156116 
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                                            12/01/2024 13:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/01/2024 19:53 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2024 19:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            09/01/2024 17:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/01/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 01:57 Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 01:57 Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 01:57 Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 01:57 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 16:54 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/03/2023 14:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010581-33.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA HAGLAICE RODRIGUES BRITO PEREIRA Promovido: Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.a. e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA HAGLAICE RODRIGUES BRITO PEREIRA em face de MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO - S.A. e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
 
 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que não deve prevalecer.
 
 A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
 
 Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
 
 Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
 
 TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
 
 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
 
 Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
 
 Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
 
 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL Quanto à preliminar em questão, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que se discute, de fato, é o cumprimento da obrigação contratual, sendo que a inexistência de comprovação de danos materiais e morais ocasionará a improcedência da demanda.
 
 Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora alegou descumprimento contratual, quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo haver interesse processual, razão por que rejeito a preliminar aventada.
 
 DO MÉRITO.
 
 Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
 
 Num. 24793652 - Pág. 1 31/05/2015 adquiriu um Climatizador MIDEA K, no valor de R$430,80, nota fiscal no id.
 
 Num. 24793728, bem como adquiriu garantia estendida para o aparelho pelo valor de R$ 40,94, vide id.
 
 Num. 24793623.
 
 Narra também que em meados de janeiro/2017, o eletrodoméstico apresentou vício em seu funcionamento, e que apesar de entrar em contato com a demandadas não obteve solução para o vício do aparelho, informou números de protocolos de atendimento nos ids.
 
 Num. 24793651.
 
 As demandadas negam a falha na prestação de serviços, limitando-se a alegar ausência inexistência de responsabilidade tanto pelo fim do prazo de garanti acobertado pelo contrato de seguro tanto como pela falta de contato com a fabricante do produto por parte da consumidora.
 
 Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve falha na prestação de serviços referente ao conserto do produto ou ainda pelo descumprimento contratual da seguradora.
 
 Nessa toada, em razão da inversão do ônus da prova, determinada no id.
 
 Num. 24793652 - Pág. 1 , tenho que os requeridos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que cumpriram os termos contratuais, a saber a resolução do vício no aparelho ou restituição do valor acobertado pelo contrato de seguro.
 
 Não há nos autos demonstração de que o vício foi sanado ou o eletrodoméstico substituído dentro do prazo legal, tampouco há demonstração que de restituição do valor pago pelo Climatizador.
 
 Portanto, o consumidor foi prejudicado pelo vício do produto e pelo descumprimento contratual do seguro contratado no momento da aquisição do Climatizador.
 
 Além disso, os réus tiveram oportunidade para atender as expectativas do consumidor, antes que seja compelido a devolver a quantia paga pelo produto (art. 18, §1º do CDC).
 
 Não obstante, o vício não foi efetivamente sanado, surgindo ao consumidor a possibilidade de optar por uma das soluções proporcionadas pelo diploma consumeirista.
 
 In verbis: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
 
 Escolhendo ter restituída a quantia paga, o consumidor há que ser atendido.
 
 Reconhecendo do direito do consumidor de opção entre as hipóteses arroladas pelos incisos do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, quando não sanado o vício do produto adquirido do fornecedor, pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 VEÍCULO.
 
 VÍCIO DE QUALIDADE.
 
 REPARO.
 
 PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 AUSENTE.
 
 SÚMULA 284/STF. 1.
 
 Ação ajuizada em 13/05/2013.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 09/03/2017.
 
 Julgamento: CPC/73. 2.
 
 O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrido da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais eventualmente suportados. (...)7.
 
 Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 8.
 
 Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. (...) (REsp 1673107/BA, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 VEÍCULO ZERO.
 
 VÍCIO DE QUALIDADE.
 
 DECADÊNCIA.
 
 CAUSAS DE INTERRUPÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
 
 SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 356/STF.
 
 REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Quanto à alegada decadência, verifica-se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão no que se refere à ocorrência de diversas interrupções do prazo decadencial e ausência de impugnação da notificação feita pela autora.
 
 Incidência das Súmulas 284 e 283/STF. 2.
 
 Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4.
 
 O Tribunal de origem concluiu que a autora comunicou imediatamente à ora recorrente a descoberta do vício do veículo zero-quilômetro adquirido e que esta não deu solução ao problema até aquele momento.
 
 Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão a respeito da responsabilidade pela demora na solução do problema, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 403.237/ES, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) A responsabilização pelos vícios do produto surge em virtude da mera participação na cadeia de consumo.
 
 Auferindo os proveitos da atividade exercida, responde inclusive a seguradora pelos danos experimentados pelo consumidor, conquanto não tenha agido culposamente.
 
 Logo, ainda que sequer tenha manuseado o produto, por lucrar com a sua comercialização por meio de venda de contrato de seguro, há que se submeter ao disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, se o vício se manifestar no curso do prazo de garantia ou acobertado por seguro, durante a fase de preservação, subsequente à aquisição, o consumidor poderá fazer uso das alternativas previstas nos incs.
 
 I, II e III do art.18 do CDC.
 
 Fixada a responsabilidade das promovidas, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 No que concerne ao pedido restituição do valor pago, tenho que este merece prosperar, na medida que o vício em questão é de responsabilidade das promovidas, estando o direito da parte autora embasado no art. 18, §1º, II do CDC.
 
 Portanto, cabível a restituição da importância despendida pelo autor, no montante de R$ 430,80, valor correspondente ao que o autor efetivamente despendera para adquirir o bem, devidamente atualizada.
 
 Cabe ressaltar que já foi ultrapassado em muito o tempo para se sanar o vício identificado ou para cumprimento da cobertura contratual do seguro, nos termos do art. 18, §1º do CDC, anteriormente transcrito.
 
 No que diz respeito aos danos morais, tenho que estes não restam configurados na espécie, ao passo que a situação vivenciada não tem o condão de ultrapassar a barreira do mero dissabor cotidiano, restando caracterizado apenas o mero descumprimento contratual.
 
 No vertente caso, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.
 
 Ademais, houve até certa desídia da parte autora (incapaz contudo de caracterizar culpa exclusiva) em não permitir o teste da televisão em sua residência.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 LIGAÇÃO PARA PROGRAMA INTERATIVO DE TV.
 
 DECADÊNCIA AFASTADA.
 
 HIPÓTESE QUE TRATA DE FATO DO SERVIÇO, NÃO SE APLICANDO O PRAZO DECADENCIAL DOS VÍCIOS DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA.
 
 JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, CPC.
 
 PROGRAMA QUE EXIBE NA TELA O CÓDIGO DA OPERADORA DEMANDADA, JUNTO COM O CÓDIGO DE ÁREA E O NÚMERO DO TELEFONE DA EMISSORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE CONSUMIDORA FOI PREVIAMENTE ESCLARECIDA SOBRE OS CUSTOS DAS LIGAÇÕES E EVENTUAIS ÔNUS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA OPERADORA INDICADA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR PAGO PELA AUTORA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO PRESSUPÕE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*10-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 17/11/2017) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR os promovidos, solidariamente, na obrigação restituir o valor pago pelo Climatizador em questão e pela contratação do seguro, no valor de R$430,80, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, ambos incidindo desde a data da compra. b) Negar o pedido de danos morais.
 
 Ressalto que, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, esta deverá devolver o Climatizador em questão para as partes promovidas após o recebimento da restituição do valor, sendo destas o ônus de remover e transportar (recolher) o produto na residência da autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé, 07 de março de 2023.
 
 Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Itapajé, 07 de março de 2023.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito
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                                            22/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            21/03/2023 09:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/03/2023 18:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/03/2023 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2022 12:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/09/2022 12:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/08/2022 08:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/08/2022 10:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2022 10:00 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/08/2022 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2022 09:44 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            10/03/2022 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2022 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2022 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2022 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2021 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2021 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2021 11:58 Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            01/10/2021 10:31 Mov. [55] - Certidão emitida 
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                                            01/10/2021 10:27 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            01/10/2021 10:26 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            29/08/2021 22:14 Mov. [52] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/08/2021 14:56 Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173679-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 14:26 
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                                            16/06/2021 16:00 Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou, tendo em vista a falta de postagem da carta de citação (AR027721443BY). O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 16 de junho de 
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                                            22/05/2021 07:17 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            14/05/2021 22:09 Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610 
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                                            14/05/2021 22:09 Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610 
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                                            13/05/2021 08:03 Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/05/2021 11:25 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            11/05/2021 11:22 Mov. [44] - Expedição de Carta 
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                                            11/05/2021 11:20 Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/05/2021 18:40 Mov. [42] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 16/06/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente 
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                                            23/04/2021 09:55 Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/04/2021 13:21 Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            14/10/2020 11:42 Mov. [39] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação 
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                                            14/10/2020 11:42 Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2020 20:31 Mov. [37] - Conclusão 
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                                            09/10/2020 20:31 Mov. [36] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:31 Mov. [35] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:31 Mov. [34] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [33] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [32] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [31] - Petição 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [30] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [29] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [28] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [27] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [26] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [25] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [24] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [23] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [22] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [21] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [20] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [19] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [18] - Documento 
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                                            09/10/2020 20:30 Mov. [17] - Documento 
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                                            10/09/2020 10:00 Mov. [16] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 17 
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                                            15/05/2020 22:52 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            19/02/2020 09:09 Mov. [14] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2020, às 12:30h. 
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                                            13/02/2020 15:28 Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/05/2020 Hora 12:30 Local: CEJUSC Situacão: Suspensa 
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                                            15/01/2020 15:27 Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/01/2019 13:33 Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA DRA SARAH CAMELO MORAIS (OAB/CE 37288) PROTOCO 
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                                            11/06/2018 15:15 Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            05/06/2018 16:21 Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            05/06/2018 16:11 Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            18/04/2018 11:30 Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            11/04/2018 10:31 Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            30/05/2017 10:59 Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            30/05/2017 10:59 Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            30/05/2017 10:59 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            30/05/2017 10:59 Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
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                                            30/05/2017 10:53 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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