TJCE - 3000638-82.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 05:14
Decorrido prazo de FCP INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157660552
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157660552
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31/05/2025 14:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157660552
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31/05/2025 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FCP INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152008519
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25/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000638-82.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FCP INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA.
PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se o presente feito de AÇÃO CÍVEL, objetivando em suma cancelamento do contrato, desconstituição do débito e pagamento de danos morais.
No entanto, antes da análise do requerimento de urgência, faz-se necessária a demonstração do enquadramento da empresa autora em microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme determina o artigo 8, II da Lei 9.099/95, já que o contrato social, apesar de indicar o porte da empresa, é datado de 2021, sendo necessária comprovação atualizada. Além disso, observa-se que, por haver um pedido de cancelamento contratual, incluso em pedido de item "d", deverá haver, no valor da causa, o valor do contrato somado ao pedido de devolução de quantia paga e danos morais, nos termos do art. 292, II do CPC; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados.
Assim, quanto ao pedido de declaração de rescisão do contrato, ressalta-se que deve haver atribuição de valores, pois, de acordo com o art. 292, II do CPC, tendo o litígio por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, à causa deve ser atribuído o valor do respectivo contrato somado aos demais pedidos, inclusive da desconstituição da multa, não somente o valor referente ao requerido pela condenação a título de danos morais e materiais, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Com efeito, concedo prazo de 10 (dez) dias para a autora sanar os pontos supracitados, sob pena de extinção. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152008519
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152008519
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24/04/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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