TJCE - 0001065-51.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:18
Baixa Eletrônica dos Autos à Origem
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26/05/2025 08:15
Transitado em Julgado
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26/05/2025 08:15
Transitado em Julgado
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26/05/2025 08:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:59
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 00:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001065-51.2024.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Interessada: Ana Lúcia da Silva Bandeira - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o suscitado, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).I.
CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, DIANTE DE DECISÃO DA 11ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO, AO ENTENDER HAVER CONEXÃO COM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE PROCESSADA E SENTENCIADA NAQUELA UNIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE USUCAPIÃO E A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JÁ JULGADA, A JUSTIFICAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE POSSUEM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.4.
O ARTIGO 55, § 1º, DO CPC E A SÚMULA 235 DO STJ ESTABELECEM QUE NÃO HÁ CONEXÃO PARA FINS DE JULGAMENTO CONJUNTO QUANDO UMA DAS AÇÕES JÁ FOI SENTENCIADA.5.
CONSTATADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, NÃO SUBSISTE JUSTIFICATIVA PARA REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POR CONEXÃO, SENDO COMPETENTE O JUÍZO DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JÁ SENTENCIADA, CONFORME ART. 55, § 1º, DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ. 2.
COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DE USUCAPIÃO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 55, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 857.532/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 24.05.2016; STJ, SÚMULA 235.
A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE CONSTITUI PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA-CE, 09 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR . - Advs: David Sousa Alencar (OAB: 40602/CE) - Rafaella Costa de Freitas (OAB: 50141/CE) -
25/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:07
Mover Obj A
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25/04/2025 12:07
Mover Obj A
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25/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:45
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 19:20
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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09/04/2025 07:53
Inclusão em Pauta
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08/04/2025 21:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/10/2024 08:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/09/2024 16:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/09/2024 10:42
Registrado para Retificada a autuação
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11/09/2024 16:23
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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11/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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