TJCE - 3039058-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169994451
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169994451
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169994451
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27/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/05/2025 04:52
Decorrido prazo de THAISE FRANCO PAVANI em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152958956
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152958956
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039058-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO No apreço percuciente do caso em testilha, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito, constando dos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaram ao acervo processual, motivo pelo qual reputo encerrada a instrução.
Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC).
As preliminares serão apreciadas em sede do comando sentencial.
Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152958956
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06/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144668137
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25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039058-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Feito, contestado e replicado.
As partes litigantes nada informam acerca da possibilidade de composição bem assim acerca da produção de provas.
Face ao exposto, digam as partes se há possibilidade de acordo, e se pretendem produzir outras provas além da prova documental já inserida nos autos, ficando de logo advertido que é vedado o protesto genérico, ocasião em devem especificar referidas provas, demonstrando a motivação e que estas poderá influir no destrame da causa, tudo para fins de saneador, em face a sistemática processualista do ônus da prova, normatizado no artigo 373 da Lei de Regência Civil, posto que não podem ser respaldada a fundamentação em meras conjecturas.
Ficam as partes advertidas que o silêncio acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários e breves. Fortaleza, 2 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144668137
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144668137
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04/04/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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