TJCE - 3000900-66.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20366005
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20366005
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO ESPECIAL Nº 3000900-66.2024.8.06.0221 RECORRENTE: MICHELLI FELIX XIMENES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/AORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata de ação de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por Michelli Felix Ximenes em face de Latam Airlines Group S/A, que foi julgada pela improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na petição inicial quanto a causa das avarias do aparelho de televisão transportado (id. 15726531).
Irresignada a parte promovente interpôs Recurso Inominado, que foi conhecido e improvido, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos (id. 19829056).
Insatisfeita a demandante vem interpor Recurso Especial, (id. 20077507), pugnando pela reforma do julgado para que seja determinada a inversão do ônus da prova, com o retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecido o direito do consumidor à indenização pleiteada. É o relatório.
O recurso interposto não pode prosperar por ser incabível a propositura de Recurso Especial em face de decisão prolatada por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Preceitua o artigo 105, inc.
III da Constituição Federal: " Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. " Percebe-se que não há previsão do cabimento do Recurso Especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sendo admitido somente nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Sobre o tema ora tratado Humberto Theodoro Júnior assim dispõe: " Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais (Súmula nº 203 do STJ).
A razão desse enunciado prende-se à regra constitucional que somente autoriza o recurso especial contra causas decididas por tribunais de segunda instância (CF, art. 105, III).
Como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais dos Estados não são Tribunais, suas decisões ficam fora do âmbito de cabimento do recurso especial.
O STF, no entanto, decidiu que não pode persistir divergência dos Juizados Especiais com a jurisprudência assentada pelo STJ, tendo em conta sua função constitucional de intérprete máximo da lei federal ordinária.
Por isso, verificada a contradição de teses oriundas das Turmas Recursais com o posicionamento do STJ, o impasse haverá de ser superado por meio da reclamação constitucional prevista no art. 105, I, f, da CF. "1 Vislumbra-se que a matéria já está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido na Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não havendo previsão no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, bem como nas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09, para a interposição de Recurso Especial das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não pode ser admitido o recurso.
Matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 203): Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (TJ-RS - Recurso Especial: *10.***.*86-72 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Turma da Fazenda Recursos Especiais/Extra, Data de Publicação: 01/06/2020)
Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso especial interposto é manifestamente inadmissível, por falta de adequação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do novo CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
14/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20366005
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14/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:36
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MICHELLI FELIX XIMENES - CPF: *43.***.*37-91 (RECORRENTE)
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05/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829056
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000900-66.2024.8.06.0221 RECORRENTE: MICHELLI FELIX XIMENES RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE UM APARELHO TELEVISOR.
PRODUTO AVARIADO.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPCB).
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE GARANTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por MICHELLI FÉLIX XIMENES, insurgindo-se contra sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza - CE, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais intentada em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Narrou a autora, na petição inicial (Id 15726508), que que no dia 09/03/2024 contratou os serviços da demandada, TAM, para o envio de uma TV 43P TOSHIBA LED SMART VIDAA WIFI FULL HD TB017M, de Rio Branco a Fortaleza.
Aduziu a autora que retirou o produto na data de 11/03/2024, momento em que constatou que o aparelho estava com a tela quebrada.
Em razão do ocorrido, buscou a realização de um laudo técnico, o qual atestou que o dano sofrido na tela do televisor impossibilitava o seu reparo.
Em face dos danos materiais, a autora apurou um prejuízo financeiro no valor de R$ 2.769,00 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais) pela TV danificada; R$ 100,00 (cem reais) pelo laudo técnico; R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) pelo frete; e R$ 221,52 (duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) pela retirada do produto, totalizando, assim, o valor de R$ 3.217,52.
Desta feita, ingressou com a presente ação judicial pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais sofridos e a reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id 15726530), a demandada defende que entregou o aparelho em questão sem nenhum defeito, apresentando declaração assinada pela parte autora.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Id 15726530), com fundamento na ausência de comprovação dos fatos narrados pela requerente.
Irresignada, a autora apresentou recurso inominado (Id 15726533), pugnando pela procedência total dos pedidos elencados na peça vestibular.
Em suas razões recursais, aduziu que o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda a existência de cláusula que exonere o fornecedor da responsabilidade pelo defeito da prestação de serviços.
Contrarrazões apresentadas pela empresa demandada sob o Id 15726538, argumentando pela manutenção da decisão do juízo a quo. É o relatório.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, na existência de comprovação, por parte da demandante, de que recebeu o aparelho de televisão avariado da companhia aérea, após enviá-lo de Rio Branco para Fortaleza.
Dúvidas não existem de que se trata de uma relação consumerista, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
A responsabilidade de que trata aludido diploma legal é objetiva, porquanto baseada na teoria do risco do empreendimento, de sorte que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar, não se perquirindo a respeito da culpa (art. 14, do CDC).
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenha); força maior; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 4º, do CDC).
Consoante as alegações expendidas pela autora, a televisão foi expedida em pleno estado de conservação na data de 09/03/2024, sendo, entretanto, retirada em 11/03/2024 com a tela substancialmente danificada.
Lado outro, a companhia aérea defende que entregou o produto em perfeito estado, trazendo aos autos declaração de recebimento assinado pela autora, por meio do qual esta atesta o estado de conservação do bem e o cumprimento do contrato de transporte.
Fazendo um cotejo entre os argumentos trazidos na petição inicial e na contestação, percebo que a autora não colaciona aos autos nenhum documento idôneo capaz de corroborar com sua narrativa.
Em que pese se tratar aqui de relação de consumo, no qual é possível se operar a inversão do ônus probatório, necessário, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação mínima das alegações.
No presente caso, não restou demonstrada, por meio das fotografias anexadas pela requerente (Id 15726510), que a televisão realmente fora entregue deteriorada.
Isso porque não há como atestar inequivocamente a data em que as fotografias foram tiradas, ou sequer que se trata do mesmo aparelho televisor enviado.
Em sentido contrário à narrativa apresentada pela autora, a companhia aérea trouxe aos autos documento devidamente assinado pela própria autora, no qual atesta a entrega do produto em perfeito estado.
A prova documental acostada pela ré, portanto, não foi refutada ou desconstituída pelas fotografias apresentadas na petição inicial, as quais não se mostram suficientes para infirmar a veracidade do referido documento.
Ademais, observa-se que a autora, em momento algum, impugnou a autenticidade de sua assinatura no referido documento, o que reforça a presunção de veracidade da entrega do produto nas condições alegadas pela companhia aérea.
Com efeito, consoante o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova é ato que decorre da convicção do Magistrado, diante da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova, fundamentada na vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em face da disparidade de poderio apresentada pelos fornecedores de serviços.
Tal facilidade, no entanto, não é automática, tampouco isenta a parte da produção de provas mínimas que amparem sua pretensão.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
ACIONANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA FATURA NA DATA APRAZADA.
FATURA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016642520218060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) - Grifei.
Partindo desse raciocínio, entendo que o Juízo sentenciante examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, mantendo inalterada a sentença exarada pelo Magistrado sentenciante. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829056
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28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829056
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28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:25
Conhecido o recurso de MICHELLI FELIX XIMENES - CPF: *43.***.*37-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699992
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699992
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17/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699992
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17/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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