TJCE - 0270732-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164008098
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164008098
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0270732-45.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A propôs a presente Ação de Cobrança contra FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que o promovido firmou junto ao banco um Contrato Bancário - Crédito Reorganização - nº 00331816320000012360 - Operação nº (3962000132980320424), em 08/04/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados, foi disponibilizado na conta do réu o valor de R$ 140.427,95 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), em que ficou pactuado o prazo de 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 8.608,14 (oito mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 07/06/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 07/01/2023. No mérito, pleiteia pela procedência do feito para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 159.604,19 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até o dia 14/10/2021.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 131984581). A parte ré, regularmente citada (ID 131984853), não apresentou defesa.
A parte autora juntou documento (ID 159717801). FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em liça, verifica-se que o demandado foi devidamente citado (ID 131984853), porém, não apresentou contestação.
Dessa forma, diante de sua desídia, declaro, pois, REVEL com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único).
O art. 344 do Código de Processo Civil, dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Nesse sentido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, conforme o supramencionado artigo.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pela autora, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais.
Com efeito, o feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
A parte autora utiliza-se como substrato de alegações: Extrato Parcelado (ID 131984873), movimentações bancárias (ID 131984862), demonstrativo de débito (ID 131984874) e contrato (ID 159717801). Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos colacionados a seguir: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas.
Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). A propósito, o banco promovente, comprovou a relação contratual entre as partes, mediante a juntada de contrato assinado eletronicamente pela parte (ID 159717801), o extrato parcelado (ID 131984873) e movimentações bancárias (ID 131984862), em que se identifica os dados bancários, documentos não impugnados pelo promovido. Nestes termos, de acordo com a narrativa do banco promovente, que se considera verídica pelos motivos já expostos, o demandado, apesar de firmado Contrato Bancário - Crédito Reorganização - nº 00331816320000012360 - Operação nº (3962000132980320424), ficou inadimplente e acumulou o débito, que ora se busca a cobrança por meio da presente ação.
Por tais razões e fundamentos, o pleito autoral merece acolhimento a fim de conferir justa retribuição à promovente, no que diz respeito a condenação do promovido aos valores inadimplentes.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar o promovido FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA ao pagamento do valor de R$ 159.604,19 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até o dia 14/10/2021, referente ao Contrato Bancário - Crédito Reorganização - nº 00331816320000012360 - Operação nº (3962000132980320424).
Incidirão correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, desde o efetivo prejuízo (por ausência de previsão contratual) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164008098
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 164008098
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164008098
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0270732-45.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A propôs a presente Ação de Cobrança contra FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que o promovido firmou junto ao banco um Contrato Bancário - Crédito Reorganização - nº 00331816320000012360 - Operação nº (3962000132980320424), em 08/04/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados, foi disponibilizado na conta do réu o valor de R$ 140.427,95 (cento e quarenta mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), em que ficou pactuado o prazo de 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 8.608,14 (oito mil seiscentos e oito reais e quatorze centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 07/06/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 07/01/2023. No mérito, pleiteia pela procedência do feito para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 159.604,19 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até o dia 14/10/2021.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 131984581). A parte ré, regularmente citada (ID 131984853), não apresentou defesa.
A parte autora juntou documento (ID 159717801). FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em liça, verifica-se que o demandado foi devidamente citado (ID 131984853), porém, não apresentou contestação.
Dessa forma, diante de sua desídia, declaro, pois, REVEL com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Advirta-se para o fato de que, contra o promovido revel que não apresenta Patrono nos autos, a partir de então, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo certo que poderá ele, demandado, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado, em que se encontrar (CPC, 346 e parágrafo único).
O art. 344 do Código de Processo Civil, dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Nesse sentido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, conforme o supramencionado artigo.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pela autora, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais.
Com efeito, o feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
A parte autora utiliza-se como substrato de alegações: Extrato Parcelado (ID 131984873), movimentações bancárias (ID 131984862), demonstrativo de débito (ID 131984874) e contrato (ID 159717801). Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos colacionados a seguir: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas.
Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). A propósito, o banco promovente, comprovou a relação contratual entre as partes, mediante a juntada de contrato assinado eletronicamente pela parte (ID 159717801), o extrato parcelado (ID 131984873) e movimentações bancárias (ID 131984862), em que se identifica os dados bancários, documentos não impugnados pelo promovido. Nestes termos, de acordo com a narrativa do banco promovente, que se considera verídica pelos motivos já expostos, o demandado, apesar de firmado Contrato Bancário - Crédito Reorganização - nº 00331816320000012360 - Operação nº (3962000132980320424), ficou inadimplente e acumulou o débito, que ora se busca a cobrança por meio da presente ação.
Por tais razões e fundamentos, o pleito autoral merece acolhimento a fim de conferir justa retribuição à promovente, no que diz respeito a condenação do promovido aos valores inadimplentes.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar o promovido FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA ao pagamento do valor de R$ 159.604,19 (cento e cinquenta e nove mil seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até o dia 14/10/2021, referente ao Contrato Bancário - Crédito Reorganização - nº 00331816320000012360 - Operação nº (3962000132980320424).
Incidirão correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, desde o efetivo prejuízo (por ausência de previsão contratual) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2.º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164008098
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07/07/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158290453
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158290453
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04/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158290453
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04/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151104069
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0270732-45.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA, FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA, FRANCISCO ISIDORIO NETO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça (ID 131984853) e na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza- CE, 30 de abril de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151104069
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30/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151104069
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09/01/2025 01:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 22:19
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/01/2025 14:34
Mov. [89] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/01/2025 14:34
Mov. [88] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/01/2025 14:27
Mov. [87] - Documento
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11/10/2024 16:06
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2024 17:07
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 17:07
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2024 11:54
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191545-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2025 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
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27/09/2024 11:53
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191542-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 05/10/2024 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
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27/09/2024 11:53
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191537-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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27/09/2024 11:49
Mov. [80] - Documento Analisado
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10/09/2024 13:21
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:13
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 20:57
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067908-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/05/2024 20:28
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09/05/2024 08:16
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1576841-48 no valor de 181,11
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06/05/2024 16:43
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576841-48 - Custas Intermediarias
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18/04/2024 20:14
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 01:48
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:36
Mov. [72] - Documento Analisado
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11/04/2024 12:14
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca das informacoes encontradas nos sistemas judiciais e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no pra
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09/02/2024 10:13
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2024 15:27
Mov. [69] - Documento
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19/10/2023 11:58
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 20:37
Mov. [67] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 14:18
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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02/07/2023 20:11
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 20:52
Mov. [64] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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22/06/2023 20:52
Mov. [63] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/06/2023 20:14
Mov. [62] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/06/2023 18:10
Mov. [61] - Documento
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21/06/2023 09:44
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02135327-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2023 09:19
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15/06/2023 16:36
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 16:02
-
02/05/2023 11:15
Mov. [58] - Encerrar análise
-
25/04/2023 16:07
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2023 09:42
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2023 09:42
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2023 18:06
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2023 18:06
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/04/2023 18:02
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/04/2023 18:02
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/03/2023 19:14
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
27/03/2023 14:58
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 15:51
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/052186-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2023 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
23/03/2023 15:46
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/052174-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2023 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
03/02/2023 14:10
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 15:22
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/06/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
30/01/2023 08:23
Mov. [43] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
30/01/2023 08:23
Mov. [42] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/01/2023 10:33
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 17:14
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2022 10:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 18:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02394153-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/09/2022 18:30
-
21/09/2022 14:04
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1394855-54 no valor de 108,92
-
20/09/2022 15:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02386275-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/09/2022 15:05
-
20/09/2022 15:12
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1394855-54 - Custas Intermediarias
-
05/08/2022 20:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:01
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 11:36
Mov. [32] - Documento Analisado
-
15/07/2022 10:22
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de fls. 105 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Ex
-
30/03/2022 13:46
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 13:46
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2022 23:34
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/02/2022 16:44
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
18/02/2022 16:19
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
18/02/2022 09:50
Mov. [25] - Documento
-
16/02/2022 17:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887942-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2022 17:06
-
12/01/2022 13:54
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/01/2022 13:54
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/12/2021 20:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0798/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 14:13
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/12/2021 12:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 11:54
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
16/12/2021 11:42
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/12/2021 10:25
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 18:40
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 09:52
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/02/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
22/11/2021 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0681/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
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19/11/2021 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 15:53
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/11/2021 15:53
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 20:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 17:22
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 15:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02416345-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/11/2021 15:06
-
20/10/2021 10:35
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1278504-06 no valor de 12.026,30
-
20/10/2021 09:49
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/10/2021 atraves da guia n 001.1278506-78 no valor de 49,17
-
15/10/2021 15:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278506-78 - Custas Intermediarias
-
15/10/2021 15:13
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1278504-06 - Custas Iniciais
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14/10/2021 14:08
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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