TJCE - 3007764-07.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982486
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007764-07.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARINA SALES BASTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento autoral contra decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento do sensor Freestyle Libre pelo Município de Fortaleza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a viabilidade da concessão da tutela de urgência para fornecimento do insumo, considerando a imprescindibilidade do tratamento para controle da Diabetes Mellitus Tipo 1 e a responsabilidade solidária do poder público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito da agravante, diante da necessidade do insumo para evitar complicações graves decorrentes de hipoglicemias e hiperglicemias frequentes, conforme laudo médico anexado. 4.
O perigo de dano irreparável também se faz presente, considerando o risco iminente de agravamento do quadro clínico da paciente sem o monitoramento contínuo da glicose. 5.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, cabendo ao poder público garantir o fornecimento do tratamento adequado, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 6.
O Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente de medicamentos sem registro na ANVISA, não abrangendo insumos médicos como o sensor Freestyle Libre. 7.
O fornecimento do insumo pela Administração Pública não viola o princípio da reserva do possível, pois se trata de um direito fundamental que deve ser priorizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, determinando o fornecimento do sensor Freestyle Libre à agravante, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 855.178 (Tema 793); STJ - REsp 1.657.156/RJ; TJCE - RI 0271539-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para lhe dar provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o agravo de instrumento, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Marina Sales Bastos contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de nº 3033942-87.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de 01 Leitor de Glicose FreeStyle Libre, a cada 3 anos, e 01 Sensor de Glicose FreeStyle Libre, a cada 14 dias, pelo Município de Fortaleza. A agravante fundamenta seu pedido na necessidade do insumo para controle adequado da Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10), conforme laudo médico anexado aos autos.
Alega a urgência da medida, pois a falta do sensor compromete sua saúde, podendo resultar em crises de hipoglicemia e hiperglicemia. Esta relatoria proferiu decisão deferindo, liminarmente, a tutela requestada (Id. 16651273). Contrarrazões apresentada pelo Município de Fortaleza (Id. 17939878). Manifestação do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id. 17781598). Decido. Inicialmente, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. De todo modo, deve ser discutida a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, verificando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Assim, para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme se depreende do artigo supracitado, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, o dispositivo legal inserido na Lei nº 8.437/92 vedando medida antecipatória que esgote o objeto da ação, não possui caráter absoluto.
Tal regramento possui possibilidade de flexibilização quando o que está em jogo é o direito a saúde do cidadão. Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte sofra dano irreparável e de difícil reparação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que restou demonstrado nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. Quanto ao risco de dano, este se mostra claramente presente, pois a parte autora sofre de doença grave, com o relatório médico (Id. 115570612 e 115570613, autos de origem) solicitando o fornecimento urgente do aparelho para evitar o agravamento irreversível da condição.
Dessa forma, fica comprovada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Destaco ainda, conforme atestado médico anexado (Id.15570613, autos de origem), que o fornecimento é "urgente pelo risco de hipoglicemias graves e assintomáticas, podendo causar perda de consciência, convulsão, traumas e óbito.
A alta variabilidade glicêmica e as hipoglicemias frequentes aumentam risco cardiovascular e de morte súbita, além de impactar diretamente na qualidade de vida da paciente". Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAU II E DIABETES MELLITUS.
FÁRMACO LIRAGLUTIDA DE 3MG/DIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO FORNECIDO PELOS SUS.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ITEM INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-CE - RI: 02715390220208060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 04/11/2022). No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder. Ademais, sua execução deve ser feita seja pela Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197). Nesse contexto, a asserção de que "todos os entes, isolada ou conjuntamente, devem responder por prestações de saúde" corresponde a essa compreensão que garante mais eficiência ao sistema e maior efetividade ao direito do cidadão nas prestações sanitárias. A organização do SUS, disciplinada pela Lei 8.080/90, é evidente a repartição de competência entre os gestores, que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº 7.508/2011, ao qual coube a tarefa de organizar e planejar a política de saúde do SUS e a articulação Inter federativa. A propósito, o STF se pronunciou acerca da repartição de competência entre os entes no RE 855.178-SE (TEMA 793), vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres responsabilidade do Estado, solidária porquanto dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Nesses moldes, o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados membros e os Municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Ademais, é fundamental destacar que, conforme decisão monocrática proferida por este Gabinete, o Tema 1234 não se aplica ao presente caso.
Naquele julgado, ficou expressamente consignado que produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos - como órteses, próteses e equipamentos médicos -, assim como procedimentos terapêuticos realizados em ambiente domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, não foram objeto de debate na Comissão Especial, razão pela qual não estão abrangidos pelo referido tema. Desse modo, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória nos autos originários, para conceder a tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão de Id. 16651273 dos presentes autos. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982486
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982486
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARINA SALES BASTOS - CPF: *74.***.*27-81 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:23
Juntada de Ofício
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16651273
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19/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16651273
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 08:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 08:29
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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