TJCE - 3001034-30.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173711895
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173711895
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Processo nº: 3001034-30.2025.8.06.0069 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Determinada a emenda da inicial, com a especificação do que deveria ser juntado aos autos, a fim de sanar alguns vícios apresentados, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 173572835.
O artigo 330, inciso IV e o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, determinam que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (…) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Deste modo, verifico a ausência de requisitos essenciais a petição inicial da parte autora, e constato que ela deve ser indeferida, de acordo com o artigo 330, inciso IV e o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173711895
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173711895
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13/09/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173711895
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13/09/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173711895
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13/09/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 05:50
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167294020
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167294020
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167294020
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04/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151852810
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001034-30.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOSÉ CELIVALDO GOMES, em face do BANCO BRADESCO S.A. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151852810
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28/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852810
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28/04/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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