TJCE - 3001098-07.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FEITOSA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151819366
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001098-07.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ASSIS FEITOSA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Visto hoje.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
A parte promovente, embora devidamente intimada, deixou de comparecer a audiência de conciliação, conforme se infere do termo de audiência de ID 140873572. Desta feita, conclui-se que o caso em tela atrai a incidência da causa extintiva do processo talhada no art. 51, I, da Lei 9.099/95, cujo teor anuncia que o processo será extinto sem resolução de mérito: "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, impende destacar que a teor do Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório (...)".
Ressalto outrossim, que a justificativa tardia não tem o condão de afastar a extinção do processo, mas apenas isenta a parte do pagamento das custas, conforme disciplina o art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Com efeito, no caso em tela, a parte promovente, não apresentou qualquer justificativa até abertura do ato, uma vez que a audiência ocorreu no dia 18/03/2025, das 11:30hs às 11:53hs (ID 140873572), tendo a parte autora, apresentado justificativa à sua ausência à referida audiência, apenas às 12:45hs do dia 18/03/2025 (ID 140733443), não podendo afastar a causa extintiva do processo.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: AUSÊNCIA DO EXEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
SENTENÇA MANTIDA.
A justificativa apresentada pelo exequente foi feita intempestivamente.
Com efeito, incumbe ao advogado justificar a ausência da parte até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no presente caso.
Destarte, considerando que o procedimento do Juizado Especial Cível prevê a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte em todas as audiências realizadas, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida de rigor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10001426120228260213 Guará, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 20/10/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/10/2023). Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes, arquive-se os presentes autos independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151819366
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24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151819366
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24/04/2025 13:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 09:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 13:36
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:36
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de JULIA BATISTA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:49
Decorrido prazo de JULIA BATISTA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 131714521
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 131714521
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23/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131714521
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23/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/01/2025 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/01/2025 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:20, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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