TJCE - 0636004-08.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:13
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 06:05
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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24/06/2025 06:05
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/06/2025 06:05
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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24/06/2025 06:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 18:31
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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04/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:31
Transitado em Julgado
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04/06/2025 12:31
Transitado em Julgado
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04/06/2025 12:31
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:37
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 01:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636004-08.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Bianca Rafaele Lima Caminha - Agravado: Marcio Moreira de Azevedo - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR À CAUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 59, §1º, DA LEI Nº 8.245/91.2.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19, PLEITEANDO PARCELAMENTO DO DÉBITO, APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DA GARANTIA PREVISTA NO ART. 59, §1º DA LEI Nº 8.245/91 E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A LIMINAR DE DESPEJO PREVISTA NO ART. 59, §1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO, PRESSUPÕE A AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA VÁLIDA OU, AINDA QUE EXISTENTE, A INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO FRENTE AO VALOR DO DÉBITO.5.
NO CASO CONCRETO, COMPROVOU-SE A INADIMPLÊNCIA DA PARTE LOCATÁRIA QUANTO A ALUGUÉIS E ENCARGOS CONDOMINIAIS, COM DÉBITO QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A GARANTIA INICIALMENTE PRESTADA.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO LEGAL QUANDO O VALOR DA DÍVIDA ULTRAPASSA A GARANTIA CONTRATUAL.7.
A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, REVELANDO-SE MATÉRIA ESTRANHA À ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO.8.
A INVOCAÇÃO DA PANDEMIA E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, EMBORA COMPREENSÍVEL, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NEM OBSTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.IV.
DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART 300 DO CPCART 59, §1º DA LEI Nº 8.245/91JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0623035-58.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 30/10/2024 ; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0625064-81.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 25/06/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Bianca Rafaele Lima Caminha (OAB: 21867/CE) - Carolina Barreto Alves Costa Freitas (OAB: 21484/CE) -
08/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:22
Mover Obj A
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07/05/2025 15:22
Mover Obj A
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02/05/2025 14:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 13:34
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 09:00
Julgado
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23/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 12:12
Para Julgamento
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14/04/2025 13:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 23:48
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 15:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/11/2024 15:58
Decorrido prazo
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29/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição
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24/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:32
Decorrendo Prazo
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18/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/10/2024 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/10/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 16:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/10/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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