TJCE - 0624333-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:30
Expedida Certidão de Arquivamento
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23/06/2025 09:34
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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23/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:28
Transitado em Julgado
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23/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/05/2025 09:01
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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19/05/2025 09:00
Decorrido prazo
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19/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:52
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624333-51.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Redenção - Impetrante: Raimundo Nonato da Silva Filho - Paciente: Alessandro Ryan Castro e Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
Apesar dos argumentos expostos, após minuciosa análise, constatei que as razões apresentadas no presente writ foram integralmente suscitadas no habeas corpus n. 0624241-73.2025.8.06.0000, protocolado em 22/04/2025 e distribuído à minha relatoria em 23/04/2025, tendo como paciente Alessandro Ryan Castro e Silva.
A impetração foi subscrita pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e refere-se aos mesmos fatos delituosos, no qual analisei a possibilidade de concessão de medida liminar para soltura do suplicante e, em seguida, determinei vista à PGJ, conforme decisão proferida em 24/04/2025.
O presente habeas corpus, por sua vez, foi impetrado em 24/04/2025.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de requerimentos anteriormente formulados, em que se verifica identidade de partes e de pedidos, além de ambos os writs impugnarem as mesmas matérias.
Registro que não é admissível o processamento, neste Tribunal, concomitante de dois habeas corpus em que se constata a existência de litispendência, instituto que se configura exatamente pela igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, razão pela qual concluo pela inadmissibilidade da presente impetração.
Uma vez constatada a litispendência, medida que se faz justa é a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, aqui também aplicável subsidiariamente, conforme autorização expressa do art. 3º do Código de Processo Penal.
In verbis: Art. 485 do CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 3º do CPP.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Por sua vez, o art. 259 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê o indeferimento liminar do habeas corpus quando constatado se tratar de reiteração de impetração anterior, apoiado nas mesmas razões.
In verbis: Art. 259.
Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. - destaquei Portanto, com fulcro no art. 259 do RITJCE, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intime-se.
Feito, arquive-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Advs: Raimundo Nonato da Silva Filho (OAB: 30537/CE) -
28/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/04/2025 10:02
Movido para fila Analisado - HC
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28/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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27/04/2025 16:13
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/04/2025 16:13
Expedição de Decisão.
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27/04/2025 16:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:47
Distribuído por prevenção
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24/04/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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