TJCE - 3000377-94.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159882226
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159882226
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000377-94.2025.8.06.0164 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA LIMA INVENTARIADO: JOSE DE OLIVEIRA LIMA Cuida-se de ação de inventário ajuizada pelo requerente acima nominado.
Intimada para regularizar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID 159879882 . É o relatório.
Decido.
Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo assinalado e advertida de que, em caso de inércia, a exordial seria indeferida, a requerente não promoveu as correções determinadas, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015.
Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado.
Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*68-15 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). Em se tratando de determinação de emenda da inicial, não é necessária a intimação pessoal da autora, visto que o disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas às hipóteses de extinção dos incisos II e III desse dispositivo, consoante reconhecem os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PUBLICAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial.
Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC […] 3.
Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado.
Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal […] (TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021). Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159882226
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12/06/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151968401
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000377-94.2025.8.06.0164 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA LIMA INVENTARIADO: JOSE DE OLIVEIRA LIMA Cuida-se de ação ajuizada pelo autor acima nominado, objetivando a liberação dos valores deixados pelo falecido apontado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Retifique-se a classe para alvará judicial e o assunto para inventário. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Conforme rezam os arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80 c/c o art. 666 do CPC, o procedimento simplificado de expedição de alvará nela previsto se aplica quanto (i) aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares" e (ii) "às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional".
Em todo caso, requer-se a anuência dos herdeiros.
Assim sendo, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (1) declaração por ela subscrita, versando sobre a inexistência de outros herdeiros e de outros bens a inventariar deixados pelo falecido com a advertência do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); (2) declaração de anuência firmada pelos herdeiros maiores e capazes em relação ao pedido formulado nesta demanda com firma reconhecida (se houver outros herdeiros)e (3) certidão do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados do de cujus na autarquia previdenciária[1], sob pena de extinção do feito/indeferimento da exordial. Com os aludidos documentos nos autos, oficie-se ao(s) banco(s) apontado(s) na inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe(m) se o falecido deixou valores depositados, discriminando sua natureza, data de ingresso na conta e seu montante atual.
Com a resposta nos autos, intime-se o requerente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO [1]É possível fazê-lo inclusive por meio do aplicativo do INSS, na opção "solicitar certidão de inexistência de dependente". -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151968401
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23/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151968401
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23/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 18:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/04/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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