TJCE - 3000554-10.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:53
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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10/02/2023 17:12
Decorrido prazo de TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:14
Homologada a Transação
-
09/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000554-10.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: KATHARINA FARIAS LIMA DE SOUSA.
REQUERIDO: JM VEICULOS LTDA - EPP.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 16/03/2022, negociou um veículo através do vendedor Tiago Brito.
Que ao realizar o teste drive foi constatado a necessidade de pequenos consertos orçados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual foi oferta um desconto, ficando o carro no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), tendo, em 18/03/2022, realizado o pagamento.
Contudo, 03 (três) dias após a compra, o mecânico constatou problema no motor e na caixa de marcha, além de que, em 07/04/2022, o veículo parou de funcionar, sequer dando partida.
Por sua vez, alega, o Requerido, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta que, em 08/03/2022, o Senhor Tiago de Brito Pereira, adquiriu para si o veículo pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dias depois revendeu para a Autora.
Ademais, o comprovante de pagamento da maquineta do cartão de crédito é de uma pessoa física e não de uma pessoa jurídica. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Sustenta, o Promovido, sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Ocorre que, embora quem tenha anunciado a venda do veículo tenha sido o Senhor Tiago de Brito Pereira, toda a negociação após sair do aplicativo de mensagens e passar a ser presencial, ocorreu no estabelecimento do Promovido, inclusive, todo o procedimento para mudança de titularidade do veículo como - preenchimento da transferência e realização de DUT eletrônica, além do recebimento do pagamento e entrega do automóvel a compradora (ID N.º 40602839 – Vide comunicação de venda e fotografia).
Não sendo bastante, o próprio Senhora Tiago de Brito Pereira informa que todo o procedimento de compra e venda se dará na loja Requerida, a fica localizada na Avenida José Bastos, n.º 4000 (ID N.º 32504418 – Vide áudio / link na petição inicial página n.º 08) Portanto, ao caso se aplica a “Teoria da Aparência”, de modo que o Promovido é dotado de legitimidade, pois sua estrutura e porte são condições aptas a influir a realizar do negócio, vez que transmite ao consumidor sentimento de segurança e credibilidade.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, a teoria da aparência visa à preservação da boa-fé de terceiros, atribuindo ao fornecedor responsabilidade por negócio envolvendo seu estabelecimento e em condições que levaram o consumidor a crer que com ela realizava negócio, gerando fundada confiança na aparência.
No caso, as circunstâncias específicas do negócio permitem a conclusão de legitimidade passiva da CAPA ENGENHARIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
INADIMPLEMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).
No caso concreto, o promitente-comprador descumpriu sua principal obrigação – pagamento do preço -, motivo pelo qual não pode exigir que a autora cumpra as obrigações envolvendo documentação para fins de financiamento do saldo do devedor, cujo encaminhamento junto à instituição financeira se deu posteriormente ao próprio prazo de pagamento.
Decorrência lógica é o afastamento da pretensão de indenização por perdas e danos.
SENTENÇA CITRA PETITA.
Ao julgar a lide, o juiz está adstrito ao pedido formulado na petição inicial.
A sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência.
No caso concreto, a sentença não apreciou questão relativa à multa do art. 35, § 5º, da Lei 4591/61, ensejando nulidade.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
Estando processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1.013 do CPC.
MULTA.
ART. 35, § 5º, LEI 4591/64.
Em tese, deixando a incorporadora de providenciar o registro da incorporação do imóvel adquirido pelo adquirente, mostra-se cabível a multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64.
Na hipótese dos autos, todavia, o reconhecimento da resolução contratual por culpa exclusiva do promitente-comprador afasta a condição necessária para a exigência veiculada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-46, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-10-2020) Isto posto, REJEITO a presente preliminar. 1.1.2 - Da incompetência em razão da necessidade de perícia: Alega, o Promovido, que a causa exige a produção de prova pericial.
Desde já adianto que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação constante no processo suficiente para o exame do mérito, notadamente, porque há vários orçamentos identificando os defeitos mecânicos no veículo, inclusive, fotografia demonstrando a necessidade de utilização de guincho, pois, em razão de pane, o automóvel ser quer ligava.
Desse modo, AFASTO a presente preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade da Requerida e do vício do produto: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Analisando o que há nos autos desde já adianto que assiste parcial razão à Autor.
Explico! O caso gira em razão de vício do produto.
Desse modo, resta incontroverso que à Autora adquiriu junto ao Promovido o veículo da marca Renault, modelo Clio, ano 2005, pelo valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (ID N.º 40602839 – Vide comunicação de venda), sendo realizado o pagamento através de cartão de crédito no montante final de R$ 10.896,72 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) (ID N.º 58333003 – Vide comprovante do cartão) De igual modo, encontra-se comprovado que pouco dias após a transação, o veículo já começou a apresentar os mais diversos vícios na parte mecânica, contrariando a informa lançada nas tratativas de que o automóvel estava em bom estado de conservação (ID N.º 32504765, 32504755, 32575787, 33159356 – Vide orçamentos; ID N.º 32504749 a 32504754, 32504757 a 32504761 – Vide recibos e cupons fiscais).
Desse modo, diante da alegação da Autora, cabia, o Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado que o veículo não apresentava problemas mecânicos ou que os mesmos foram consertados, o que não ocorreu.
Assim sendo, não havendo prova de que os vícios foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, tal como determina o parágrafo primeiro, do artigo 18, do Código Civil, DEFIRO o pedido de indenização nos valores despendidos pela Autora em razão das falhas mecânicas do automóvel no patamar de R$ 4.596,32 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, após empregar todas as suas economias na compra de veículo usado, não pôde utilizá-lo em razão de defeitos mecânicos, chegando ao ponto do automóvel se quer funcionar, situação que ultrapassa o mero descumprimento contratual, revelando-se como suficiente para abalar a paz psíquica, gerando angustia e sofrimento, gerando o dever de indenizar.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 4.596,32 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), com fulcro no artigo 18, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data dos pagamentos (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR o Requerido na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento), desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
17/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000554-10.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: KATHARINA FARIAS LIMA DE SOUSA.
REQUERIDO: JM VEÍCULOS LTDA - EPP DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do requerimento do Promovido passo a decidir. 1) Da intervenção de terceiros: Pelo Demandado, inicialmente, foi requerido o chamamento ao processo de TIAGO DE BRITO PEREIRA.
Contudo, como se extrai da inteligência do artigo 10 da Lei n.º 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais é vedado qualquer forma de intervenção de terceiros.
Vejamos: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo, haja vista a vedação legal imposta pela norma regimental dos Juizados Especiais. 2) Da designação de audiência de instrução: Quanto ao pedido para oitiva do SR.
TIAGO DE BRITO PEREIRA na condição de testemunha, é preciso ter em mente que, o mesmo, mantém relação profissional com o Promovido, embora não seja seu empregado, tendo interesse do litígio, razão pela qual, à luz do artigo 447, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser considerado suspeito, de modo que não pode depor, salvo como mero declarante, o que não se mostra oportuno, pois não pode prestar o compromisso legal de falar a verdade do que souber e for perguntado, de forma que pouco pode contribuir com a busca da verdade.
Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
No mais, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, CONCEDO ao Promovido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, bem como, em razão da norma do artigo 350 do mesmo diploma legislativo, de forma sucessiva, CONCEDO a Autora o mesmo prazo para réplica.
Vencido os lapsos venha os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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