TJCE - 3000073-15.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000073-15.2022.8.06.0160 REQUERENTE: REGINA DE PAIVA CHAGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$6.437,58 sendo os seguintes empréstimos: 882435931000000001.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Chaval – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Chaval – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000073-15.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA DE PAIVA CHAGAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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