TJCE - 3001244-27.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:20
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001244-27.2021.8.06.0003 Autora: PATRICIA GONÇALVES BARBOSA Réu: FRANCISCO WILLIAM DE SOUZA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 34918365), opostos contra a Sentença (ID 34667435), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 35531901). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso dos Embargantes, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Que a decisão proferida em relação ao primeiro recurso de embargos de declaração incorreu em omissão e erro material deixando de rebater argumentos trazidos pelo embargante. - Requerendo que sejam sanados os vícios apontados. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro no julgado vergastado os vícios por ele apontado. 9.
A decisão no primeiro embargos de declaração examinou as questões suscitadas, ausente, pois, qualquer omissão ou erro material. 10.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos declaratórios somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão e/ou erro material. 11.
Sobreleva notar ainda que a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 12.
Destarte, segundos embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
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29/09/2022 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 16/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 19:22
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2022 19:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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02/04/2022 11:36
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES BARBOSA em 27/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:38
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
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10/12/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 13:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:14
Expedição de Citação.
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10/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 08:32
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/10/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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