TJCE - 3001037-87.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:44
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001037-87.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 14 de dezembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/12/2022 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:18
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DO NASCIMENTO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001037-87.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA NEUZA DO NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de intimação da autora para emendar a inicial a fim de “carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações”, uma vez que, a toda evidência, trata-se de matéria probatória, portanto afeta ao mérito.
Rejeito a preliminar de conexão, dado que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar a similitude de causa de pedir ou pedido, bem como o risco de decisões conflitantes.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de juntar o contrato.
Embora o Banco alegue que o contrato foi celebrado virtualmente, através de cartão e senha pessoais, não há sequer um início de prova de que o empréstimo realmente tenha se dado dessa maneira, além da afirmativa isolada na contestação.
Deve, assim, ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Sob esses paradigmas, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Como os fatos deste processo ocorreram antes da publicação do acórdão, aplica-se a tese número 03, de modo que, para estes fólios, é adotado o entendimento anterior, segundo o qual “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”.
Assim, a repetição deve ser simples.
Por fim, embora o empréstimo seja nulo, o reclamado conseguiu comprovar que transferiu o dinheiro ilegalmente contratado para a conta bancária da reclamante, conforme extrato de Id 38681973.
Assim, para que não haja locupletamento indevido e como corolário do retorno ao status quo ante decorrente da anulação, tal quantia deve retornar ao Banco.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123423585460; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/01/2021); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 2.181,61 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da transferência (09/12/2020), mas sem juros de mora, por se tratar de transação ilícita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária par Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001037-87.2022.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico que, em razão da comemoração do dia do funcionário púbico, a audiência de conciliação marcada para 31/10/2022, resta redesignada para o dia 08/11/2022, às 10h30min, a ser realizada por vídeo conferência, via plataforma Microsoft Teams, seguindo abaixo o link para acesso à sala de audiência de virtual desta unidade judiciária.
O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 28 de outubro de 2022.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/15b22f -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 18:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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