TJCE - 3001350-32.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:36
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 10:40
Desentranhado o documento
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08/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001350-32.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO: FRANKSLENE CAMURCA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
O exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 37422714 da movimentação processual.
Observou-se também que foi realizado o bloqueio de valores nos ativos financeiros da parte executada, conforme certidão de id nº 37283182.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Quanto ao valor bloqueado na conta bancária da parte executada, determino o imediato desbloqueio da quantia.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:23
Juntada de cálculo
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02/09/2022 15:48
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:26
Processo Desarquivado
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14/07/2022 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:59
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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06/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:42
Homologada a Transação
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01/06/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
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09/02/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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21/01/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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01/11/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 20:50
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/11/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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