TJCE - 3001999-15.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:10
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de SADY RICARDO DOS SANTOS NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIZA LURDES LORENZETTI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de EDITORA AGORA PARANA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:13
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de VANUZIA BRITO LIMA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63191705
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001999-15.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VANUZIA BRITO LIMA Endereço: Rua Abdoral Gomes Parente, 145, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-272 REQUERIDO(A)(S): Nome: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA Endereço: Alameda das Beneditas, 159, Cidade 2000, FORTALEZA - CE - CEP: 60190-160 Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA - ME Endereço: Avenida Camilo di Lellis, 392, Sala 40, Centro, PINHAIS - PR - CEP: 83323-000 Nome: MARIZA LURDES LORENZETTI Endereço: Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2820, Complemento 12 I, Rebouças/Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-130 Nome: SADY RICARDO DOS SANTOS NETO Endereço: Rua Lívio Moreira, 551, Apartamento 404, São Lourenço, CURITIBA - PR - CEP: 82200-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega a autora que é professora de geografia da rede pública de ensino do município de Sobral/CE.
Afirma que o primeiro requerido, Wellington Macedo, de forma intencional e maliciosa, recrutou um aluno da demandante para realizar perguntas políticas tendenciosas e ensaiadas as quais foram formuladas em sala de aula.
Salienta que as respostas a tais indagações foram posteriormente divulgadas nas redes sociais pelos requeridos, fato que denegriu a sua imagem e honra.
Relata que a reportagem veiculada no Jornal Agora Paraná, que contém o vídeo, foi publicada na página pessoal do Facebook do primeiro requerido (Sr.
Wellington Macedo), sendo visualizada por milhares de usuários da rede social, tomando proporções catastróficas de divulgação, gerando na requerente um sentimento de vexame, humilhação e opressão de toda a sociedade Sobralense.
Pediu liminar para retirada da publicação da página do Facebook do primeiro requerido e a retirada do conteúdo do Website do segundo promovido.
No mérito, pediu danos morais.
A promovida Editora Agora Paraná LTDA restou citada através dos sócios Sady Ricardo dos Santos Neto (id. 53555458) e Mariza Lurdes Lorenzetti (id. 53556483).
Conforme consulta aos quadros de sócios e administradores da referida empresa (Editora Agora Paraná LTDA), os referidos acima, são sócios da empresa ré, conforme consta na consulta de id. 53827516.
O requerido Wellington Macedo de Souza também restou devidamente citado na pessoa de Sonia Macedo (id. 54519127).
Os requeridos apesar de citados não compareceram à audiência de conciliação (id. 53776754) e nem apresentaram contestação nos autos.
Feitas essas considerações, decido. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
Diante da revelia do promovido, surgem as consequências processuais previstas no artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Outrossim, apesar de constar que o requerido Sady Ricardo entrou em contato com a Secretaria da vara para informar que não conseguiu entrar na audiência no horário designado, houve a espera, conforme gravação anexa, tendo o mesmo ultrapassado o tempo limite de espera para entrar em contato (id. 53831274).
Pois bem.
No caso dos autos, a controvérsia reside em aferir se a notícia veiculada pelos demandados, extrapolou os limites da liberdade de expressão, e exercício regular de direito, de forma a ofender a honra e a imagem da promovente, ensejando o dever de reparação por danos morais.
Constata-se, na espécie, a existência de conflito entre direitos fundamentais igualmente albergados pela Constituição Federal de 1988, precipuamente dispostos no artigo 5º, Capítulo I “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, do Título II “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”, Capítulo I”.
A Constituição Cidadã expressamente tutelou e assegurou os direitos de personalidade, garantindo que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, X CF/88), sendo, ainda, assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo (artigo 5º, V, CF/88).
Os direitos da personalidade possuem, ainda, previsão e proteção no Código Civil de 2002, conforme inteligência dos artigos 12 e 20.
De outro lado, a Carta Maior conferiu importante e necessário albergue constitucional à livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, da CF/88) e ao acesso de todos à informação (art. 5º, XIV, da CF/88).
Outrossim, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, não sofrerão restrição, observando-se o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, dentre os quais se incluem os direitos de personalidade, sendo vedada a censura de natureza política, ideológica e artística.
Afere-se, pois, que o primeiro demandado veiculou, em sua rede social, matéria jornalística emitida pelo segundo requerido, conforme consta no id. 18105159.
Consta no título da matéria veiculada a seguinte frase: “Doutrinação Criminosa nas escolas públicas do Ceará”.
Ainda, o primeiro requerido, ao publicar a referida matéria escreveu: “DOUTRINAÇÃO CRIMINOSA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO CEARÁ.
Professora de Geografia “mata” aula para doutrinar crianças do ensino fundamental de Sobral.
Confira reportagem que repercuti neste domingo, no Agora Paraná.” Verifica-se que a única prova anexa aos autos pela requerente foi o “print” da referida publicação do Facebook do demandado Wellington, não tendo juntado aos autos o vídeo que alega ter sido ilicitamente gravado, ou mesmo, o conteúdo da matéria redigida na íntegra, e, ainda, não logrou comprovar que foi veiculada a sua imagem e nome na matéria apontada.
Apesar de constar alguns links na inicial, ao tentar abri-los, apareceu somente a mensagem que a página não pôde ser encontrada (https://www.agoraparana.com.br/noticia/dout) ou que não é possível acessar o site (https://invalid.invalid/).
Desse modo, é provável que a matéria em questão tenha sido retirada do ar, não havendo mais razão para os pedidos liminares de remoção/exclusão do conteúdo, posto a perda superveniente do objeto.
Do narrado na exordial, não há elementos de que os requeridos teriam extrapolado o direito de liberdade de imprensa e pensamento, posto que a própria requerente afirma que lhe fora formulada perguntas políticas em sala de aula, com finalidade de filmar as respostas.
Ora, desse modo, a própria autora afirma que explanou seu pensamento político em sala de aula, não se tratando de matéria falsa, ainda que tenha ocorrido utilização crítica da sua fala.
A parte promovente sustentou a existência de distorção dos fatos, no entanto o fez de forma genérica, posto que não elencou qual fato teria sido distorcido, nem carreou aos autos prova em contrário.
Desta forma, não restou configurado ofensa à honra, posto que a matéria veiculada corresponde a uma manifestação genérica do jornalista.
Registre-se que não há nos autos a matéria completa, mas somente o título.
Por assim dizer, entendo que o ato de divulgar notícias pelos réus está protegido pela liberdade de imprensa e de expressão do pensamento.
Destaco ainda, que não verifico o ânimo de ofender a honra da autora por parte dos réus, estando, portanto, as manifestações dentro do limite da liberdade de expressão e de imprensa.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora VANUZIA BRITO LIMA, e EXTINGO o processo com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dispenso a intimação dos requeridos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/03/2023 04:02
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8732-2128 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3001999-15.2019.8.06.0167 Data e hora: 24/01/2023 14:00 AUTOR: VANUZIA BRITO LIMA REU: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA, EDITORA AGORA PARANA LTDA - ME, MARIZA LURDES LORENZETTI, SADY RICARDO DOS SANTOS NETO PRESENTES Juiz de Direito: Bruno dos Anjos.
AUTORA: VANUZIA BRITO LIMA.
Advogada(s) da reclamante: DRA.
LIANGE CARVALHO ROCHA - OAB/CE n. 46461 OCORRÊNCIAS 1) Ausência da promovida EDITORA AGORA PARANA LTDA - ME, apesar dos sócios terem sidos citados (ID ns. 53556483 e 53555458), sendo que o sócio SADY RICARDO DOS SANTOS NETO é sócio-administrador, bem como a ausência do requerido WELLINGTON MACEDO DE SOUZA, não tendo a comprovação da citação (AR não retornou). 2) Manifestações. 3) Despacho.
Todos os depoimentos colhidos nesta audiência foram registrados em arquivo de áudio e vídeo, que foi convertido em arquivo de áudio, com posterior inserção no sistema PJE.
MANIFESTAÇÕES A parte autora requereu a revelia da requerida EDITORA AGORA PARANA LTDA - ME, bem como a juntada do AR da citação do requerido WELLINGTON MACEDO DE SOUZA.
DESPACHO A secretaria da vara para diligenciar sobre o retorno do AR da citação do requerido WELLINGTON MACEDO DE SOUZA.
Com a juntada do AR, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJE. -
06/02/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001999-15.2019.8.06.0167 Requerente: Nome: VANUZIA BRITO LIMA Endereço: Rua Abdoral Gomes Parente, 145, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-272 Requerido: Nome: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA Endereço: Alameda das Beneditas, 159, Cidade 2000, FORTALEZA - CE - CEP: 60190-160 Nome: EDITORA AGORA PARANA LTDA - ME Endereço: Avenida Camilo di Lellis, 392, Sala 40, Centro, PINHAIS - PR - CEP: 83323-000 Nome: MARIZA LURDES LORENZETTI Endereço: Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2820, Complemento 12 I, Rebouças/Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-130 Nome: SADY RICARDO DOS SANTOS NETO Endereço: Rua Lívio Moreira, 551, Apartamento 404, São Lourenço, CURITIBA - PR - CEP: 82200-070 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 24/01/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 24/01/2023 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/9fd6d3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 20:02
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:08
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2022 12:04
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2022 16:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:32
Juntada de Petição de citação
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01/07/2021 11:51
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/06/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:54
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/05/2020 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:27
Juntada de citação
-
20/02/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:54
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
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10/01/2020 15:19
Expedição de Citação.
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10/01/2020 15:19
Expedição de Citação.
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27/11/2019 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:25
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/11/2019 14:25
Distribuído por sorteio
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07/11/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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