TJCE - 3000768-77.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:56
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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12/11/2022 04:04
Decorrido prazo de PAULO NAGEL DINIZ VIEIRA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000768-77.2022.8.06.0221 Embargante: PAULO NAGEL DINIZ VIEIRA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) PAULO NAGEL DINIZ VIEIRA manejou os presentes Embargos Declaratórios contra a sentença extintiva prolatada por este no ID n. 33114705 e a decisão proferida no ID n. 36478795, alegando, em suma, a ocorrência de suposta contradição e omissão nos referidos decisum.
Analisando o recurso apresentado pelo embargante, diga-se, de logo, que, quanto à sua insurgência contra a referida sentença, os presentes embargos se mostram flagrantemente intempestivos, porquanto já decorrido o prazo para tal, além de precluso o seu manejo, a considerar que, inclusive, já havia sido apresentado o respectivo recurso.
Quanto à decisão embargada, constato que, fazendo alusão à ocorrência dos supostos vícios de contradição e omissão pretensamente ocorridos na deliberação que determinou o pagamento das custas recursais, o embargante atacou, na verdade, as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, sem, contudo, demonstrar, precisa e cabalmente, os vícios alegados.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença/decisão recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença/decisão encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na decisão combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da decisão, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo.
Portanto, conheço dos embargos manejados apenas contra a decisão proferida no ID n. 36478795, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, vez que inexistiu qualquer dos vícios apontados pelo embargante, que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Quanto às razões embargatórias manejadas contra a referida sentença, deixo de apreciá-las, porquanto os presentes embargos se mostram intempestivos.
Devem as deliberações embargadas permanecer tal qual como estão lançadas.
Intime-se e aguarde-se o prazo de dois dias para o recolhimento do preparo e, uma vez ausente o pagamento, certificar o trânsito em julgado.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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26/10/2022 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO NAGEL DINIZ VIEIRA - CPF: *42.***.*63-20 (AUTOR).
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20/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:15
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:33
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2022 22:40
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 22:33
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
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