TJCE - 0204423-13.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:10
Remessa
-
21/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:36
Remessa
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21/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:36
Transitado em Julgado
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21/05/2025 11:36
Transitado em Julgado
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21/05/2025 11:36
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrendo Prazo
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30/04/2025 02:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204423-13.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Redenção - Apelante: Francisco Guilherme Ferreira Sales - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO EM TENTATIVA DE FUGA COM A ARMA.
PROVAS ROBUSTAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME FECHADO MANTIDO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR CONDENADO À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 100 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO).
A DEFESA REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA MESMA LEI), A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE (I) A CONDUTA CONFIGURA PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; (II) É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E (III) SE O REGIME FECHADO PODERIA SER SUBSTITUÍDO POR REGIME MAIS BRANDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROVA TESTEMUNHAL, EM ESPECIAL DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA, CONFIRMA QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO TENTANDO FUGIR DE SUA RESIDÊNCIA PORTANDO UMA ARMA, O QUE CARACTERIZA O CRIME DE PORTE ILEGAL, E NÃO DE POSSE.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE PORTAR ARMA FORA DO AMBIENTE RESIDENCIAL CARACTERIZA O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, MESMO QUE O AGENTE ESTEJA EM SEU QUINTAL OU TENTANDO EVADIR-SE COM A ARMA.5.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO É CABÍVEL DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU, CONFORME VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL.6.
O REGIME FECHADO FOI ADEQUADAMENTE FIXADO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS CRITÉRIOS DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, SENDO INVIÁVEL A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
CARACTERIZA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A CONDUTA DO AGENTE QUE, MESMO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, É FLAGRADO TENTANDO EVADIR-SE COM A ARMA. 2.
A REINCIDÊNCIA IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3.
O REGIME FECHADO É ADEQUADO PARA CONDENADO REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 14 E 12; CP, ARTS. 33, §2º, "C", E §3º; ART. 44, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 885.469/PE, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª TURMA, J. 15.10.2024; STJ, AGRG NO HC 953.547/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 04.12.2024; TJCE, AP.
CRIM. 0015703-88.2021.8.06.0293, REL.
DESA.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 14.11.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Judicael de Almeida Nascimento (OAB: 33146/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
28/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/04/2025 07:50
Mover Obj A
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28/04/2025 07:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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25/04/2025 15:47
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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24/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2025 09:22
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/04/2025 14:00
Julgado
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14/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:24
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 11:22
Para Julgamento
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09/04/2025 16:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/04/2025 23:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/03/2025 06:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/03/2025 06:10
Juntada de Petição
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14/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição
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13/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/02/2025 11:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/02/2025 08:23
Juntada de Petição
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19/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/01/2025 15:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 15:36
Registrado para Retificada a autuação
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27/01/2025 15:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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