TJCE - 3000623-16.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000623-16.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 174546074 que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 156823146
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 156823146
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000623-16.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANISE BATISTA FROTA EXECUTADO: KATARINA ARAUJO BORGES CABRAL e outros DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despacho, ID n. 152620573, determinando que o Exequente juntasse aos autos procuração ad judicia atualizada.
Diante disso, mediante petição (ID n. 155282677), foi juntada procuração de forma correta (ID n. 155288030), conforme requerido na ordem de emenda.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC com relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156823146
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16/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152620573
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05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000623-16.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANISE BATISTA FROTA EXECUTADO: KATARINA ARAUJO BORGES CABRAL e outros DESPACHO Considerando os fatos e documentos expostos na inicial, a parte autora ajuizou ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, com fundamento no art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por se referir a contrato de locação e seus encargos em face de locatários.
O débito em foco consiste em alugueis atrasados (10/03/2025 e 10/04/2025).
Ocorre que, diante da análise do caso em tela, faz-se necessário que o Exequente junte ao processo procuração ad judicia atualizada, tendo em vista que a juntada aos autos está datada para 2020.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar o documento mencionado, sob pena de indeferimento da inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152620573
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02/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152620573
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01/05/2025 22:51
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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