TJCE - 0206682-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HELENA LIMA TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149982606
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206682-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: HELENA LIMA TEIXEIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por Helena Lima Teixeira em face de Banco do Brasil S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. O objeto do pedido neste processo refere-se a questões relativas ao direito da autora servidora pública ao abono salarial, ao resgate e à atualização dos valores de sua conta no PASEP, além de controvérsias sobre erros no cálculo dos valores depositados. Todavia, antes da propositura desta ação, em 27/11/2024, a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, por meio do processo nº 0200641-79.2024.8.06.0176, que está em andamento neste Juízo, aguardando intimação para a parte autora apresentar réplica. Na referida ação acima reportada, discute-se questões relativas ao direito da servidora pública estadual, a Sra.
Helena Lima Teixeira em relação aos valores de sua conta no PASEP.
Portanto, entende-se que o objeto da desta ação foi englobada na presente demanda. Assim, diante do contexto dos fatos processuais, é forçoso reconhecer que o pedido feito neste processo está contido naquele, cuja litispendência é evidente. Diz o CPC, art. 485, V, que o juiz não resolverá o mérito quando for reconhecida a litispendência, que consiste no fenômeno da repetição de ação que já está em curso (CPC, art. 337, § 3º), situação esta que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º do CPC. Na existência de litispendência, cabe a extinção da demanda posteriormente ajuizada. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, reconheço a litispendência do presente processo, extinguindo-o sem resolução de mérito nos termos do CPC, art. 485, V e § 3º, cumulado com o artigo 337, § 3º. Sem custas. P.
R.
I. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149982606
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149982606
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13/04/2025 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:28
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/02/2025 08:54
Mov. [11] - Conclusão
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24/02/2025 08:54
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Interlocutoria: Pagina 18.
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24/02/2025 08:54
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Pagina 18.
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22/02/2025 07:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/02/2025 07:31
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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27/01/2025 19:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2025 Data da Publicacao: 28/01/2025 Numero do Diario: 3472
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24/01/2025 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 13:20
Mov. [4] - Incompetência | Em razao do exposto, DECLINO A COMPETENCIA para um dos Juizos Civeis da comarca de Sobral, para conhecimento e processamento do pedido (CPC/2015, art. 64, 1). Intimem-se. Preclusa a presente decisao, remetam-se os autos ao Setor
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09/01/2025 12:16
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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