TJCE - 0205894-46.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO GLEDSON DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIO GLEDSON DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149760964
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205894-46.2022.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: AUTOR: CLAUDIO GLEDSON DE OLIVEIRA Requerido: CONFINANTE: BARTOLOMEU BESERRA DE SOUZA E SUA MULHER MARIA AUXILIADORA RAMOS B.
S.
P.
ARAGAO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por Cláudio Gledson de Oliveira e Suelen Freitas de Miranda contra Bartolomeu Beserra de Souza e Maria Auxiliadora Ramos Barbalho de Sousa, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Professor Manuel Pinto Filho, n.º 597, Bairro Padre Ibiapina, Sobral/CE, de forma onerosa em 07 de agosto de 2017, pelo valor de R$ 85.000,00, conforme Escritura Particular de Cessão de Posse anexada.
O autor sustentou que, embora não tenha realizado o registro do bem, detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 10 anos, suportando todos os ônus necessários para manter e defender o poder sobre o imóvel.
Ao final, pediu a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes e, por edital, dos ausentes e incertos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além de notificação do Ministério Público para acompanhar o feito.
Os promovidos e os confinantes foram devidamente citados.
As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no imóvel.
Em parecer meritório, o representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre usucapião ordinário, onde o requerente pleiteia o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel cujas medidas e descrições estão contidas na petição inicial, em razão do exercício da posse mediante justo título, de forma mansa, pacífica e contínua, dotada de ânimo de dono.
Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
Analisando o ordenamento jurídico, denota-se que a usucapião ordinária tem por finalidade estabilizar um direito social de domínio imobiliária, na medida em que autoriza a conversão do instrumento transitório da posse em situação estável da propriedade, desde que exercida em período superior a 10 anos de moradia, de forma contínua, pacífica e com animus domini, ainda que destituída de justo título ou boa-fé, a teor do que preceitua o art.1.242 do Código Civil, verbis: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé. O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, a propósito, já assim decidiu em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. 1.
REQUISITOS. 2.
PREENCHIDOS A POSSE E JUSTO TÍTULO. 3.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANIMUS DOMINI. 4.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Cediço que a usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade através da posse prolongada de um bem móvel ou imóvel, mediante o preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam, a posse, por determinado lapso de tempo, e a continuidade/ininterrupção da posse, com animus domini. 2 .
Não merece provimento o recurso apelatório, pois, como restou assinalado na sentença combatida, se constata o prefalado prazo legal suficiente para a usucapião ordinário, assim como os demais requisitos exigíveis para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Isso por que a posse da Autora/Apelada é decorrente de um contrato de compra e venda de imóvel firmado 27 de agosto de 2001 entre a Requerente e a Imobiliária Fernandão Ltda. sendo que já no momento do ajuizamento da ação (25/04/2013) ela já contava com mais de 11 anos de posse no imóvel. 3. Relembro a existência de justo título, pois a posse da Autora/Apelada é decorrente de contrato de compra e venda de imóvel firmado 27 de agosto de 2001 (fls. 16 dos autos físicos digitalizados, movimentação 3, arquivo 2). 4. Deve ser majorada a verba honorária devida pela apelante, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, sem que haja alteração no percentual devido pelo primeiro requerido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02438873820138060044, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/06/2020). Conclui-se, assim, que é plenamente cabível a usucapião ordinária no caso em comento.
Seguem entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.242 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ E POSSE SUPERIOR A 10 ANOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
Conforme preconizado pela legislação aplicada à espécie, para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.
Igualmente é possível usucapir também com base em posse adquirida em justo título, o que é chamado de usucapião ordinário, como dispõe o art. 1.242 do CC/2002.
Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade.
No caso dos autos, os requisitos exigidos pela legislação foram demonstrados.
Sendo assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-97, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*03-97 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Cuidando-se de usucapião ordinário e comprovando o autor o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, a procedência do pedido é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10261140070523001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 04/10/2019). A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Examinando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a presença dos mencionados requisitos.
A parte requerente efetivamente comprovou através da prova documental acostada, bem assim, das declarações firmadas pelas testemunhas, que exerce de forma pacífica e sem oposição a posse ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo há mais de 10 (dez) anos.
Ressalte-se que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido autoral.
ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer aos autores CLÁUDIO GLEDSON DE OLIVEIRA e SUELEN FREITAS DE MIRANDA, o domínio do imóvel discriminado no memorial descritivo de id 110588755.
A presente decisão servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis, acompanhada do memorial descritivo e planta de situação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Custas processuais recolhidas.
Publique-se.
Intime-se Após, arquive-se com as devidas cautelas. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149760964
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149760964
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:18
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 10:46
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01309895-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/08/2024 10:25
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27/08/2024 16:55
Mov. [62] - Certidão emitida
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27/08/2024 16:55
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, de-se vista dos autos ao Ministerio Publico para manifestacao preconizada no art
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27/08/2024 16:45
Mov. [60] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 06:19
Mov. [59] - Certidão emitida
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04/06/2024 11:22
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817086-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2024 11:03
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10/05/2024 03:22
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 14:31
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 14:24
Mov. [54] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 10:06
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 10:13
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810540-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 09:57
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06/04/2024 03:36
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/02/2024 12:40
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2024 17:30
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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15/01/2024 21:36
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 16:02
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800568-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 15:44
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28/12/2023 22:35
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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21/12/2023 16:35
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839852-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 16:06
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08/12/2023 11:17
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:33
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2023 15:10
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a publicacao do edital de p. 78. Ademais, INTIME-SE o Ministerio Publico para manifestar interesse no feito.
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18/11/2023 08:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/11/2023 08:19
Mov. [40] - Documento
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18/11/2023 08:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/11/2023 08:14
Mov. [38] - Documento
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18/11/2023 08:10
Mov. [37] - Documento
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17/11/2023 02:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/11/2023 02:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/11/2023 02:27
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/11/2023 02:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/11/2023 11:00
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/020186-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2023 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
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16/11/2023 10:55
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/11/2023 09:46
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 22:48
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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08/11/2023 22:45
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/019627-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2023 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
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08/11/2023 22:29
Mov. [27] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01834654-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 17:23
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07/11/2023 02:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 17:29
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/11/2023 17:29
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/11/2023 17:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/11/2023 17:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/10/2023 18:05
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/10/2023 atraves da guia n 167.1003192-89 no valor de 115,34
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30/10/2023 11:43
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003192-89 - Custas Intermediarias
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14/10/2023 13:46
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 10:30
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 21:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830440-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/09/2023 21:14
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22/07/2023 23:33
Mov. [15] - Conclusão
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19/07/2023 16:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01821244-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 16:16
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27/06/2023 23:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 12:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 09:29
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:45
Mov. [10] - Conclusão
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08/02/2023 14:45
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: paginas, 36
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08/02/2023 14:45
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 36
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08/02/2023 14:41
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Redistribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Aldenor Sombra de Oliveira, em decisao de fls. 36, proferid
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08/02/2023 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 07/02/2023, Caderno 2: Judiciario, Edicao 3012, pags. 870/871).
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07/02/2023 23:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 10:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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