TJCE - 3006482-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166964038
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166964038
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006482-15.2024.8.06.0167 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] REQUERENTE: CONCEICAO CIRLIANE VERAS LIRA e outros REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO COLOMBARETTI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se os autores acerca dos quesitos respondidos pelo requerido Alexandre Carvalho Colombaretti (id. 154382423).
Em seguida, deverá a Secretaria da Vara certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos.
Sobral, 30 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166964038
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30/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RENAN SANTIAGO PIMENTA ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:09
Decorrido prazo de CONCEICAO CIRLIANE VERAS LIRA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de RENAN SANTIAGO PIMENTA ALCANTARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CONCEICAO CIRLIANE VERAS LIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149776874
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006482-15.2024.8.06.0167 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Provas em geral] Requerente: REQUERENTE: CONCEICAO CIRLIANE VERAS LIRA, RENAN SANTIAGO PIMENTA ALCANTARA Requerido: REQUERIDO: ALEXANDRE CARVALHO COLOMBARETTI SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova, proposta por Conceição Cirliane Veras Lira e Renan Santiago Pimenta Alcântara, em face de Alexandre Carvalho Colombaretti, visando obter esclarecimentos sobre o procedimento cirúrgico realizado em Viviane Lira Monte, que resultou em sua morte.
Os autores alegam que a paciente faleceu em decorrência de complicações pós-operatórias e que necessitam de informações para fundamentar futura ação indenizatória.
Na petição inicial, os autores requerem a produção antecipada de prova, com a resposta a uma série de quesitos sobre o procedimento cirúrgico e a atuação do médico.
O requerido, por sua vez, apresentou manifestação contestando a produção da prova, alegando que as informações solicitadas não se enquadram nas hipóteses do art. 381 do CPC e que a produção antecipada de prova não é cabível para antecipar teses de defesa.
Determinada a comprovação pelos autores da alegada hipossuficiência apresentaram os documentos de id 130854570.
Decisão de id 133001982 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do promovido.
Devidamente citado o promovido apresenta manifestação onde solicita o sigilo dos documentos médicos apresentados, em conformidade com o Código de Ética Médica, e expõe os fatos que envolvem o falecimento de Viviane Lira Monte, que ocorreu após a realização de cirurgia plástica, alegando que houve negligência por parte do médico.
Em sua defesa, Alexandre argumenta que não há relação entre a cirurgia e o óbito, uma vez que todos os cuidados necessários foram tomados durante e após o procedimento.
Sustenta que o pedido de produção antecipada de provas é inadequado, pois busca informações que devem ser obtidas em eventual ação indenizatória, e cita jurisprudência que estabelece que honorários de sucumbência não são cabíveis em procedimentos de produção antecipada de provas, exceto em casos de resistência.
Por fim, requer que seja declarado o sigilo do processo, que o pedido de produção de prova seja indeferido e que não haja condenação em custas e honorários. É o breve relato.
Decido A produção antecipada de prova é prevista no art. 381 do CPC e é cabível quando há fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou difícil na pendência da ação.
No caso em análise, os autores demonstram a necessidade de esclarecimentos sobre o procedimento cirúrgico realizado, uma vez que a paciente faleceu em decorrência de complicações.
Os quesitos apresentados visam elucidar a responsabilidade do médico, o que é pertinente para a futura ação indenizatória.
O requerido argumenta que as informações solicitadas não se enquadram nas hipóteses do art. 381, mas a necessidade de esclarecimentos sobre a atuação do médico e as circunstâncias do procedimento é evidente, justificando a produção antecipada de prova.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova, determinando que o requerido Alexandre Carvalho Colombaretti responda aos quesitos apresentados pelos autores no prazo de 15 dias.
Intime-se por mandado o requerido para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149776874
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776874
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 08:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 02:39
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130240830
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130240830
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14/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130240830
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14/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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