TJCE - 0201818-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168776702
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168776702
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168776702
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168776702
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168776702
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168776702
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168776702
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168776702
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201818-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: L.
M.
M.
C., ROSA LUISA MAGALHAES REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença. A parte exequente é GILSON XAVIER FONTENELE, e a parte executada é a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Consta no ID 166667034, o comprovante de depósito judicial em favor da parte exequente realizado pelo executado.
A parte exequente apresenta miniestação no ID 166702968 pela expedição de alvará. É o que interessa relatar.
Decido. De início, conforme se depreende dos autos, a presente demanda encontra-se resoluta, pois o executado satisfez a obrigação em discussão. Autorizo que seja expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Sendo assim, declaro a extinção do presente feito na forma prevista do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista o desinteresse recursal, após a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. -
28/08/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 23:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776702
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28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776702
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28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776702
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28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168776702
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28/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163473217
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163473217
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201818-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: L.
M.
M.
C., ROSA LUISA MAGALHAES REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ DESPACHO É parte exequente nesta demanda GILSON XAVIER FONTENELE.
Por outro lado, a parte executada é e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, devendo a Secretaria de Vara ALTERAR a AUTUAÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como os polos se necessário for.
Sobre o pedido executivo, considerando que a postulação do exequente preenche os requisitos do art. 524 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento cada, efetuar(em) o pagamento voluntário do débito indicado, na forma do art. 523 do CPC.
ADVIRTA(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto.
Não cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar a dívida, incluindo juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios judicialmente fixados e multa. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473217
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03/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:29
Processo Reativado
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22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CNPJ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ROSA LUISA MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de LUISA MARIA MAGALHAES COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 149765756
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201818-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: L.
M.
M.
C., ROSA LUISA MAGALHAES Requerido: REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por R.L.M. em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em que requer a manutenção do plano de saúde e a reparação por danos morais. A parte autora, beneficiária do plano de saúde, alega que foi notificada em 11/03/2024 sobre o cancelamento unilateral do contrato, com vigência a partir de 09/04/2024, sem justificativa e sem a observância do prazo de notificação de 60 dias previsto na legislação.
A autora afirma estar adimplente com as obrigações contratuais e que sua filha, Luisa Maria Magalhães Coutinho, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com cirurgia marcada para 13/05/2024, necessita de acompanhamento médico contínuo. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que as rés não suspendam ou cancelem o plano de saúde, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, uma vez que a dependente necessita de tratamento contínuo.
A autora também pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em resposta, a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alega ilegitimidade passiva, afirmando que não possui responsabilidade sobre a rescisão do contrato, que seria de competência exclusiva da operadora UNIMED.
A requerida sustenta que a notificação foi realizada dentro do prazo legal e que a autora foi informada sobre a possibilidade de contratar um novo plano com aproveitamento de carências. A UNIMED FORTALEZA, por sua vez, contesta a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou a hipossuficiência financeira, e impugna o valor da causa, considerando-o desproporcional.
A operadora também argumenta que a rescisão do contrato foi realizada de acordo com as normas da ANS e que a autora foi devidamente notificada. O juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a UNIMED restabelecesse a continuidade do plano de saúde até 27/04/2024 e, para a dependente Luisa Maria, até a conclusão do tratamento prescrito, sem necessidade de cumprimento de carências, sob pena de multa por descumprimento. As rés apresentaram embargos de declaração, alegando omissão na decisão que deferiu a tutela, e reiteraram a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela AFFIX, que não teria competência para reativar o plano. A parte autora apresentou réplica, reiterando a legitimidade passiva da AFFIX e a necessidade de manutenção do plano de saúde, destacando a urgência do tratamento da dependente e a ilegalidade do cancelamento. É o relatório. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo controvérsia fática sobre a pendência de tratamento médico por uma das autoras e da data da notificação da rescisão contratual, não havendo impugnação aos documentos apresentados pela parte autora. A preliminar de ilegitimidade passiva da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA merece prosperar, por ser mera administradora do contrato coletivo, não prestando os serviços contratados, nem operar qualquer operação de plano privado de assistência à saúde. A impugnação à gratuidade oposta pela UNIMED FORTALEZA é genérica, não afastando a presunção conferida à declaração de pobreza acostada pela autora, razão por que rejeito a impugnação. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para corrigir o valor da causa a doze prestações mensais do contrato firmando entre as partes, totalizando R$ 17.703,00 (cf.
Id. 126319580, p. 4). A controvérsia do presente caso cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos intermediado por administradora dos planos pela operadora de saúde, quando não preenchidos os requisitos legais. É incontroverso que a parte autora é beneficiária da Administradora de Benefícios AFFIX, conforme informado na exordial, na modalidade plano coletivo por adesão, cujo produto é o UNIPLANO COLETIVO POR ADESÃO, devidamente regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sobre a possibilidade de rescisão contratual, pontuo que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde coletivos podem rescindir unilateralmente os contratos desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, que o vínculo tenha vigência mínima de 12 meses e, ainda, tenha havido prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. O Anexo I da RN nº 509/2022, preve as condiçoes para rescisão e aplicação dos reajustes, mantendo o equilbrio contratual e a legalidade da atuaçao das Operadoras de Saude Suplementar, nos seguintes termos: Rescisão pela operadora: Plano Coletivo por Adesão: A operadora podera rescindir o contrato desde que haja previsao contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiario podera ser excludo individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vnculo com a pessoa jurdica contratante, ou por nao pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. Há exceção, contudo, para os casos em que o usuário se encontre em grave estado de saúde, ocasião em que dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico para perfectibilizar o fim da contratação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO NO PLANO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1433637/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) A tese definida no julgamento do Tema 1082/STJ, assentou que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". O TJRJ aplicou o entendimento do tema 1082 e assegurou a manutenção do plano coletivo para garantir o direito à vida e à saúde do paciente: 6200438160 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Affix administradora de benefícios de saúde Ltda.
Tutela provisória de urgência deferida, determinando à ré a reativação do plano de saúde, sob pena de multa de r$200,00 por cada atendimento negado.
Rescisão de vínculo contratual entre a administradora de benefícios affix e a operadora do plano de saúde sob o argumento de inadimplência e impossibilidade de reativação do convênio médico com fundamento em que a operacionalização de inclusões e exclusões do plano de saúde é da competência da administradora de benefícios.
Inadmissibilidade.
Agravante que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Notificação de rescisão do plano incomprovada.
O tratamento de saúde vigente não pode sofrer limitações enquanto o paciente a ele ainda está se submetendo.
Salvaguarda do direito à vida e à saúde integral, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, sendo necessária a aplicação de sucedâneos hábeis.
Precedente do STJ.
Teratologia inexistente no pronunciamento judicial atacado.
Decisão agravada mantida.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0075596-82.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
André Luiz Cidra; DORJ 28/11/2023; Pág. 691) No caso dos autos, a requerida UNIMED FORTALEZA confirma que notificou a AFFIX em 25/01/2024, mais de 60 dias do termo final da vigência do contrato (09/04/2024), alegando que a autora fora notificada em 15/02/2024 e não em 11/03/2024, como afirmado pela parte autora, porém, , consultando o site dos correios do envio da correspondência p. 22, verifico que a notificação fora entregue 27/02/2024 (cf.
Consulta do objeto YJ 533 304 025 BR na plataforma https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php): Assim, o termo final assinalado para o dia 09/04/2024 não observa o prazo de 60 (sessenta) dias, considerando que a notificação ocorrera em 27/02/2024, devendo a requerida assegurar a manutenção do contrato até o dia 27/04/2024. Registre-se, ainda, que a UNIMED FORTALEZA não impugnou que a autora Luisa Magalhães Coutinho está em realizando "tratamentos especiais multidisciplinares, como terapias, assistência médica, cuidadores, medicação de uso contínuo e alimentação especial" e com cirurgia que fora marcada para o dia 13/05/2024, devendo o contrato ser mantido até a conclusão do tratamento. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Affix e resolvo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, para condenar a requerida UNIMED FORTALEZA na obrigação de fazer consistente na manutenção contratual do pacto originalmente avençado entre as partes processuais, dando a cobertura e a assistência estritamente prevista naquele instrumento para a Autora e sua beneficiária, até 27/04/2024, e, para especificamente para beneficiária LUISA MARIA MAGALHÃES COUTINHO, até a conclusão do tratamento prescrito na p. 17/21, sem necessidade de cumprimento de carências, bem como lhe exigindo a contraprestação nele prevista, na periodicidade prevista, com os reajustes e encargos inerentes. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido entre as partes, considerando a sucumbência recíproca, bem como condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em face do acolhimento da preliminar suscitada pela Affix, os quais arbitro em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observando-se o art. 98, §3º, do CPC, em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Condeno, ainda, a requerida Unimed Fortaleza no pagamento de metade das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 8 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149765756
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149765756
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13/04/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:55
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 15:04
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 15:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831881-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 15:25
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14/09/2024 05:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:57
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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08/09/2024 11:12
Mov. [29] - Conclusão
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03/09/2024 22:46
Mov. [28] - Encerrar análise
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27/08/2024 13:49
Mov. [27] - Conclusão
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21/06/2024 22:23
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2024 10:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817430-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 10:27
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16/05/2024 15:51
Mov. [24] - Documento
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16/05/2024 15:49
Mov. [23] - Expedição de Ata
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16/05/2024 09:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815039-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 08:31
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15/05/2024 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814978-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 14:35
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14/05/2024 14:02
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2024 Hora 15:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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29/04/2024 18:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 15:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812897-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 15:21
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23/04/2024 12:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812281-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/04/2024 12:31
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23/04/2024 12:34
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0201818-08.2024.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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23/04/2024 12:34
Mov. [15] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/04/2024 09:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 09:25
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 86/87 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517429398BR.O referido e verdade. Dou fe.
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13/04/2024 02:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810944-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 16:23
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11/04/2024 02:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 15:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/04/2024 14:08
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/04/2024 14:07
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/04/2024 14:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 13:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/04/2024 13:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
10/04/2024 10:27
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 21:51
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 21:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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