TJCE - 0201042-08.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:06
Processo Reativado
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149770083
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201042-08.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: REU: JOSE EMERSON LIRA FLORENCIO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de JOSE ERMERSON LIRA FLORENCIO, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, alegou a parte autora que o demandado contratou o produto cartão de crédito Santander Especial Premium nº 4108.6396.2875.0810 (op. 7097036330860001327), bandeira Visa, emitido no dia 20/04/2017, e utilizou o serviço para pagamentos despesas e aquisição de bens e serviços. Informou que o requerido deixou de quitar as faturas mensais, tornando-se inadimplente e acumulando um débito atualizado no valor de R$ 145.095,58 até 19/02/2024. Sustentou que apesar das tentativas de negociação realizadas, o requerido não regularizou a pendência, o que levou a instituição a ingressar com a presente demanda para recuperar o montante devido. Diante de tais fatos, requereu, em sede de tutela de evidência, o bloqueio de valores para a quitação do débito em discussão.
No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 145.095,58. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110354658 a 110354629. Na decisão de id nº 110354629, este juízo determinou a citação do promovido para o comparecimento à audiência de conciliação, postergando a análise do pedido de tutela de evidência para momento oportuno, após a devida formação do contraditório. Apesar de devidamente citado (vide certidão de id nº 110354652), referida parte não apresentou contestação. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110354654). Este é o relatório.
Decido. II - Fundamentação Inicialmente, considerando que a parte demandada foi devidamente citada (vide certidão de id nº 110354652) e deixou de apresentar resposta no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de impugnação dos fatos pela parte requerida, tornando incontroversos os fatos, decorrente da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, do CPC). Cumpre asseverar que, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, bem como a configuração da mora do devedor, a qual pode ocorrer de pleno direito quando houver termo fixado, ou mediante interpelação judicial, nos termos do artigo 397 do Código Civil. No presente caso, a parte autora comprovou a existência da dívida demonstrada no demonstrativo de cálculos de id nº 110354674, por meio das faturas de cartão de crédito anexadas no id nº 110354673 e, assim, entendo a procedência da demanda. Ademais, quanto a análise do pedido de tutela de evidência, vislumbra-se que o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, embora tenha sido oportunizado o contraditório, o demandado não apresentou qualquer defesa capaz de desconstituir o débito cobrado, razão pela qual deverá ser concedida a tutela requerida. Ademais, o bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, é medida eficaz para assegurar a satisfação do crédito, evitando o risco de dissipação do patrimônio do réu e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, preenchidos os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de evidência pleiteada, com a determinação de bloqueio dos valores existentes em nome da parte ré, até o montante da dívida discutida nos autos.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de 145.095,58, atualizada pela variação do INPC desde o vencimento, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento) ao mês, de forma simples, totalizando o valor em R$ 145. Além disso, DEFIRO o pedido de tutela de evidência e, com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, determino o bloqueio do valor de R$ 145.095,58 das contas bancárias do demandado José Emerson Lira Florêncio - CPF: *15.***.*55-15, por meio do sistema SISBAJUD. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais antecipadas, cuja correção monetária deverá incidir desde a data do ajuizamento e os juros moratórios desde a data da citação, nos mesmos critérios da obrigação principal, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149770083
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13/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149770083
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13/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 11:11
Mov. [24] - Documento
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19/08/2024 11:10
Mov. [23] - Expedição de Ata
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18/08/2024 16:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/08/2024 16:32
Mov. [21] - Documento
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18/08/2024 16:18
Mov. [20] - Documento
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18/08/2024 11:02
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 16:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825932-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 16:21
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14/07/2024 11:07
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/012978-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Martins de Sousa
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13/07/2024 18:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:52
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 22:22
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2024 13:26
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:17
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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01/06/2024 14:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/05/2024 08:37
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 19:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 11:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807603-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 11:12
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11/03/2024 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 167.1004421-37 no valor de 7.382,09
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11/03/2024 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/03/2024 atraves da guia n 167.1004422-18 no valor de 60,37
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06/03/2024 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004422-18 - Custas Intermediarias
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06/03/2024 13:59
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004421-37 - Custas Iniciais
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29/02/2024 10:53
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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