TJCE - 3000624-98.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161172235
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161172235
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19/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000624-98.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: T2P GRANITOS LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente (ID n. 160304507). Com efeito, julgo extinta, por sentença, a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino desbloqueios junto ao Sisbajud.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.RI. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161172235
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18/06/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:15
Decorrido prazo de COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN em 20/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152575443
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05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000624-98.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T2P GRANITOS LTDA EXECUTADO: COSMA NADIR OLIMPIO JUNIAR ELLYAN DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Presente nos autos cópia dos cheques devidamente assinados, planilha de débitos, comprovante de optante do Simples Nacional e procuração assinada.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC com relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152575443
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02/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152575443
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01/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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