TJCE - 0200109-16.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151155335
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0200109-16.2023.8.06.0120 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: CHUBB DO BRASIL Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em decorrência da suposta contratação de seguro de vida.
Em petição inicial de ID 111177145, a parte autora alega que percebeu descontos em sua conta bancária do BRADESCO (agência: 5367, conta: 0009230-4), o que a fez descobrir que tais descontos se tratava de contratação de Seguro de Vida.
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a declaração da ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho de ID 111175655, fora deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação (ID 111177133) a Seguradora, não arguiu preliminares e sustentou que a contratação foi regular, devendo, portanto, haver a improcedência total dos pedidos da parte autora. Não houve apresentação de Réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, as mesmas mantiveram-se inertes. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente constituído, ausentes nulidades ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
Ademais, oportunizada a produção de provas, as partes não manifestaram interesse.
Quanto a relação entre as partes, esta certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - Seguro de Vida; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Seguradora.
A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre elas estabelecida e sobretudo na produção de provas, inverte-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre a Seguradora promovida a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento.
DO MÉRITO Sem preliminares para serem apreciados, passo de imediato ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação de Seguro de Vida, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, posto que não provou a regularidade do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC),limitando-se sua defesa a argumentar a validade do contrato eletrônico. Verifico também que a autora é analfabeta, o que impõe a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura à rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR [Tema 17], o qual firmou entendimento no sentido de que: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D.
Privado, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020).
Em outras palavras, para a análise de validade dos contratos celebrados junto a pessoas analfabetas, deve-se observar a presença da impressão digital desta, assinatura a rogo (assinatura de terceira pessoa autorizada pela parte analfabeta) e da assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
No caso em tela, verifico que a Seguradora não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de provar a regularidade da contratação do Seguro de Vida, pois juntou aos autos, apenas o contrato assinado eletronicamente, sem juntar os demais documentos da parte autora e sem observar o requisito da assinatura a rogo, eis que a autora é pessoa analfabeta.
Acrescento, ainda, que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos que são necessários para a sua existência, bem como, que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse diapasão, constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe-se a declaração da sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir. Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Portanto, resto-me convencida acerca da existência de vício de forma na contratação do Seguro de Vida, sendo medida que se impõe reconhecer a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente da promovente.
Acerca da repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades, pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, este fixou a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determinou que este entendimento se aplica aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
Como a presente demanda foi ajuizada após essa data, aplica-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 0123381762796, no valor de R$428,33 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$15,14 (quinze reais e quatorze centavos), todas debitadas do benefício previdenciário do demandante, sob a alegação de que o autor não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que não apresentou a cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, também não comprovou que o promovente tenha se beneficiado do valor do empréstimo, pois inexiste documento demonstrativo de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a majoração do montante indenizatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 8.
Recurso conhecido provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0050159-91.2020.8.06.0166, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). [grifei] Nesse cenário também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOSDISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDEDAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN REIPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Assim, considerando as supracitadas disposições, verifico que assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, no entanto, somente quanto às cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, até a data da cessação dos descontos.
Consequentemente, a restituição dos valores debitados indevidamente anteriormente a data supracitada, se dará de forma simples.
No que diz respeito à caracterização do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos. In casu, verifica-se que houve, a titulo de contrato de seguro não firmado pela parte autora, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e que gerou para parte autora sentimento de angustia, preocupação e frustração acima da normalidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequada às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Seguro de Vida em questão; b) CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, da seguinte forma: 1.
Em dobro, para os valores descontados após 30/03/2021; 2.
De forma simples, para os valores descontados até 30/03/2021; Em ambos os casos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Marco-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151155335
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29/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151155335
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29/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:28
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112756256
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112756256
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112756256
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112756256
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112756256
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112756256
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19/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756256
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19/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756256
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19/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756256
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04/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:44
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 11:04
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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05/03/2024 08:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/10/2023 03:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 11:01
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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10/10/2023 10:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803664-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 10:50
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10/10/2023 10:00
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
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10/10/2023 02:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0224/2023 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Ex. Necessario
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09/10/2023 14:57
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/10/2023 15:29
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Ex. Necessarios.
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06/10/2023 13:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 13:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01803624-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2023 13:07
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21/09/2023 00:13
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/09/2023 00:13
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/09/2023 22:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 02:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2023 Teor do ato: Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 10/10/2023 as 09:50h. Link da audiencia nos autos processuais. Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE), Glenda Ulle
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07/09/2023 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2023 Teor do ato: R.H. Apraze-se nova data para audiencia de conciliacao. Ex. Necessarios. Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE), Glenda Ulle Neves Leorne (OAB 33872CE/)
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06/09/2023 17:27
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/09/2023 17:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/09/2023 17:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/09/2023 17:22
Mov. [18] - de Conciliação | Designo a Audiencia de Conciliacao para o dia 10/10/2023 as 09:50h. Link da audiencia nos autos processuais.
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06/09/2023 17:21
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 09:50 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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14/07/2023 13:52
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Apraze-se nova data para audiencia de conciliacao. Ex. Necessarios.
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17/05/2023 12:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 10:45
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 08:32
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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28/04/2023 10:38
Mov. [12] - Conclusão
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28/04/2023 10:38
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao.
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28/04/2023 10:38
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao.
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23/03/2023 00:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/03/2023 17:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2023 15:05
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 23:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2023 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 17/05/2023 as 10:30h. A audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS Advogados(s): Ana Carmen Rios (OAB 28933/CE), Gl
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23/02/2023 09:09
Mov. [4] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 17/05/2023 as 10:30h. A audiencia sera realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS
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14/02/2023 20:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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