TJCE - 0206944-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0206944-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] * AUTOR: JUVENCIO MARCELINO NETO * REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ITAU UNIBANCO S.A em face de JUVÊNCIO MARCELINO NETO.
O processo de conhecimento teve fim com a prolação da sentença de mérito de ID nº 166203487, em 24 de maio de 2023.
Contudo, foi protocolado recurso de apelação pela parte requerida em 20 de junho de 2023, e houve a prolação de acórdão em 16 de abril de 2025, que reformou parcialmente a sentença proferida, tendo transitado em julgado em 02 de junho de 2025, conforme movimentação nos autos do processo.
O acórdão foi exarado nos seguintes termos: "Amparada nos fundamentos expostos, CONHECE-SE do recurso apelatório para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, no que concerne aos honorários de sucumbência, devendo estes corresponderem ao montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mantendo-se incólume suas demais disposições. " Após o julgamento do acórdão por unanimidade de votos, a ré procedeu ao cumprimento voluntário (ID nº 166203512) do acórdão que reformou parcialmente a sentença.
A ré anexou comprovantes da obrigação de pagar e requereu a intimação do autor para dizer se concordava com o cumprimento da condenação.
Em 30 de junho de 2025, o promovente anuiu com o cumprimento voluntário promovido pela ré, abriu mão do prazo recursal e requereu a expedição de alvará para conta, conforme petição de ID nº 166203513.
Abaixo a conta informada: Titularidade: MARLUCIA ABREU DE MOURA CPF: *41.***.*11-68 Banco: Bradesco Código: 237 Conta Corrente: 11911-3 Agência: 741 É o relatório. Decido. Sem mais delongas, friso que diante da prova documental acostada, a qual atesta o pagamento do montante devido exatamente como estabelecido no acórdão de ID nº 166203591, bem como da concordância da parte demandante (ID nº 166203513), vislumbro que a obrigação restou por cumprida. No caso em apreço, a extinção do feito pela satisfação da obrigação de pagar é a medida que se impõe. Assim, ante o exposto, e tudo mais que dos autos conta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença; o que faço com esteio no art. 924, II do CPC, ficando assim resolvido o mérito no que se refere à obrigação de pagar. Sem custas e sem honorários.
Fica autorizada a expedição de alvará, liberando-se no valor de R$ 8.454,85 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) devidamente atualizado (ID nº 166203513), para a conta acima descrita.
A parte ré abdicou do prazo recursal. Após o trânsito em julgado e expedição do referido alvará, arquivem-se os autos, realizando ainda as devidas baixas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174124971
-
15/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174124971
-
12/09/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:03
Encerrar análise
-
23/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/07/2025 23:54
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição
-
09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:09
Certificação de Processo Julgado
-
02/06/2025 15:09
Recebido Recurso Eletrônico
-
05/10/2023 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
05/10/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:31
Encerrar análise
-
05/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:52
Conclusos
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Petição
-
18/09/2023 23:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
01/09/2023 20:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/08/2023 11:14
Documento Analisado
-
25/08/2023 08:31
deferimento
-
25/07/2023 19:31
Conclusos
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Petição
-
04/07/2023 17:48
Juntada de Petição
-
30/06/2023 19:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/06/2023 21:03
Documento Analisado
-
27/06/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 23:53
Conclusos
-
22/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 03:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição
-
26/05/2023 20:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/05/2023 10:04
Documento Analisado
-
24/05/2023 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:03
Juntada de Petição
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Petição
-
08/05/2023 23:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/05/2023 13:10
Documento Analisado
-
03/05/2023 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/04/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 23:35
Conclusos
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição
-
21/03/2023 20:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/03/2023 14:13
Documento Analisado
-
15/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:25
Conclusos
-
08/03/2023 17:17
Juntada de Petição
-
28/02/2023 22:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
27/02/2023 23:26
Juntada de Petição
-
16/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 20:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:32
Documento Analisado
-
09/02/2023 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/02/2023 15:22
Documento Analisado
-
08/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:17
Conclusos
-
03/02/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2023 14:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2023 10:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017434-32.2025.8.06.0001
Elaine Archija das Neves
Enel
Advogado: Elaine Archija das Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:36
Processo nº 0057512-52.2007.8.06.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Francisco Jorge Lima da Cunha
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:03
Processo nº 0205292-21.2023.8.06.0167
Marinho Pereira dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 13:04
Processo nº 0205292-21.2023.8.06.0167
Marinho Pereira dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 16:22
Processo nº 0206944-86.2023.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Juvencio Marcelino Neto
Advogado: Rachel Aparecida da Silva Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 08:02