TJCE - 3017434-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ELAINE ARCHIJA DAS NEVES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151853851
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3017434-32.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência, Legitimidade - Autoridade Coatora, Pedido de Liminar] Requerente: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES Requerido: Enel Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE ARCHIJA DAS NEVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Em ID 151256508 a autora veio aos autos informando que e a impetrada Enel Distribuição Ceará procedeu com a efetiva ligação da energia elétrica no imóvel situado na Rua Luiz Fernandes das Neves, s/nº, Conjunto Habitacional Antonio Pinheiro, Jaguaribara/CE, CEP: 63.490-00. Portanto diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela impetrada e da consequente perda superveniente do objeto da ação, pugna a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. É o breve relato.
Passo a decidir. Considerando que a parte autora alcançou o resultado útil almejado, antes da citação do requerido, inexiste óbice a extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a perda do objeto. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judiciária que defiro para ambas as partes. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151853851
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29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151853851
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29/04/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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